TRF2 - 5002775-28.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:28
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002775-28.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JANICE DA SILVA SOARESADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão..." -
18/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-28.2024.4.02.5121/RJAUTOR: JANICE DA SILVA SOARESADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANICE DA SILVA SOARES para: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 16/08/2023, data do requerimento administrativo; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para cumprimento voluntário no prazo legal.
Publique-se. -
05/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:28
Decisão interlocutória
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09/04/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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