TRF2 - 5010312-46.2022.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:25
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
01/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010312-46.2022.4.02.5121/RJRELATOR: TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNEAUTOR: CLAUDINETE MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
28/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINETE MARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 23/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:08
Despacho
-
25/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO45
-
17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010312-46.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CLAUDINETE MARIA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que acolheu o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DII fixada em 19/04/2023, data da perícia judicial.
Alega que a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia é equivocada, pois desconsidera os atestados médicos anteriores juntados aos autos, os quais indicariam que a incapacidade teve início em 18/10/2022.
Sustenta que o perito judicial não apresentou justificativa técnica para desconsiderar esses documentos e que os juízes não estão adstritos ao laudo pericial, devendo ser considerados os demais elementos probatórios.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que a DII seja fixada em 18/10/2022, com a consequente condenação do INSS ao pagamento do benefício pelo período de 90 dias.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. O laudo pericial apresenta falhas que comprometem sua conclusão quanto ao início da incapacidade laborativa.
Em sua sucinta conclusão, o perito afirma que: Considera-se a incapacidade total e temporária por 90 dias a partir de hoje, não sendo possível opinar por períodos anteriores, uma vez que a descrição do exame anterior mostra quadro clínico diferente do atual.
Verifica-se que a perita limitou-se a afirmar que a incapacidade teve início na data da perícia, sob o argumento de que o exame anterior apresentava quadro clínico distinto do atual.
No entanto, não especificou quais seriam essas supostas diferenças, o que fragiliza a conclusão pericial, sobretudo considerando que a enfermidade da autora é de natureza degenerativa, não se manifestando de forma abrupta justamente na data do exame judicial.
A ausência de justificativa técnica para a fixação da DII na data da perícia, aliada à existência de documentos médicos anteriores que indicam a presença da mesma patologia e recomendam afastamento, autoriza a fixação da DII em momento anterior, especialmente quando não há nos autos qualquer elemento que desautorize a veracidade ou a autenticidade desses documentos.
Esse vício compromete a conclusão pericial e, por consequência, a sentença que nela se baseou.
Conforme entendimento no Tema 343 da TNU: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica, que deverá avaliar e fundamentar a data do início da incapacidade.
Prejudicado o recurso, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
21/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:45
Prejudicado o recurso
-
15/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição
-
14/10/2024 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5081880-17.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 58
-
11/09/2024 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 00:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
01/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2024 07:57
Juntada de Petição
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
22/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/04/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/04/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/02/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/02/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/01/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Petição
-
28/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2024 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:32
Determinada a intimação
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2023 20:25
Juntada de Petição
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:15
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/03/2023 16:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINETE MARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 19/04/2023 às 13:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: G
-
01/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2023 17:06
Juntada de Petição
-
28/02/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2023 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2023 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2023 09:55
Despacho
-
18/01/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2022 03:41
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
02/12/2022 16:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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