TRF2 - 5054562-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009192-97.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
28/08/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091929720254020000/TRF2
-
14/08/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
28/07/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2025 23:46
Despacho
-
25/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 17:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
08/07/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091929720254020000/TRF2
-
08/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054562-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FIDALGUIA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE PONTAL DO LEME LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR BACANA DO LEBLON LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR MUNICIPAL LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE RIO NAPOLIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE ROSA DE OURO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: LUDAPI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: SINFONIA DA LAPA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA FLOR DO PONTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE LAPA GALANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE OPERA DA LAPA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: O'PHILIPE BAR RESTAURANTE E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FIDALGUIA RESTAURANTE LTDA e outros, em face do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuarem usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses, ou seja, até março de 2027, com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional.
As impetrantes narram que atuam no setor de restaurantes, bares e alimentação, segmento diretamente abrangido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, tendo sido devidamente habilitadas pela autoridade fiscal para fruição dos benefícios fiscais, conforme decisões anexas emitidas pela Receita Federal (eventos 16 a 27).
Argumentam que, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 24 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo as impetrantes, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Sustentam que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições determinadas, caracterizando direito adquirido, não podendo ser revogado pela lei posterior, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
Subsidiariamente, pleiteiam que, mesmo na hipótese de se entender válida a revogação dos benefícios fiscais, seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A petição inicial (Evento 1) veio instruída com procurações, atos constitutivos, comprovante de recolhimento de custas e, notadamente, com os Despachos Decisórios emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que atestam o deferimento da habilitação de cada uma das impetrantes no PERSE (Anexos 16 a 27).
Inicialmente distribuído à 8ª Vara Federal, o feito foi objeto de despacho que apontou possível prevenção com outras ações (Evento 3).
Após manifestação das impetrantes (Evento 29), o juízo da 8ª Vara Federal, com fulcro no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a prevenção em relação ao Mandado de Segurança nº 5028922-20.2025.4.02.5101, que tramitou neste Juízo da 4ª Vara Federal, e determinou a redistribuição dos autos (Evento 32).
Recebidos os autos, a União (Fazenda Nacional) manifestou ciência da redistribuição (Evento 65).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se evidencia pela análise da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN, conforme precedentes, dentre os quais destaco o AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP e o AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.
Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).2.
No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
BASE DE CÁLCULO.
VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos na "Lei do Bem", afastando-se os efeitos da Medida Provisória n. 690/2015.II - Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela recorrente.V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]VI - Noutro giro, da análise das razões recursais do agravo interno, é mister o reconhecimento de que a matéria trazida no recurso especial foi devidamente prequestionada na origem, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 282/STF.
Além disso, a matéria posta nos autos é de cunho eminentemente infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise.
Nesse sentido: (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada.
Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No caso em tela, o PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu em seu art. 4º a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.
As impetrantes passaram a usufruir regularmente do benefício fiscal, organizando seus negócios e realizando investimentos com base na expectativa legítima de manutenção desse benefício pelo prazo legal.
Demonstram as autoras ter obtido o deferimento dos pedidos de habilitação no PERSE, conforme diversos Despachos Decisórios da Receita Federal juntados aos autos (eventos 16 a 27), todos reconhecendo expressamente o direito das impetrantes aos benefícios fiscais.
A limitação do custo fiscal global do programa a R$ 15 bilhões, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, e a declaração de atingimento desse limite pelo ADE RFB nº 2/2025, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, representam, na prática, uma revogação antecipada do benefício fiscal, em aparente violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN, sobretudo por não ter sido realizada por lei e, tampouco, respeitada a anterioridade.
No caso do PERSE, verifica-se que o benefício fiscal foi concedido: a) por prazo certo: 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021; b) mediante condições onerosas, estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a saber (art. 7º): Enquadramento em atividades econômicas específicas, com comprovação de que a receita bruta decorrente destas atividades seja preponderante;Regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR;Comprovação de efetiva atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira nos anos-calendários de 2017 a 2021;Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;Regularidade cadastral perante o CNPJ;Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;Inexistência de débitos inscritos no CADIN;Regularidade perante o FGTS; eInexistência de registros no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
O caráter oneroso do benefício é evidenciado pelos investimentos e reorganização empresarial realizados pelos contribuintes com base na expectativa legítima de manutenção do benefício pelo prazo estabelecido em lei.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre isenção e alíquota zero para fins de aplicação do art. 178 do CTN, pois são ambos meios de conceder incentivos fiscais.
No caso em apreço, deve ser preservada a boa-fé e segurança jurídica dos contribuintes, como forma de tutelar a continuidade da atividade empresarial, o que inclusive motivou a concessão do incentivo.
Por essa razão, deve ser aplicado o teor da súmula 544 do C.
STF, que estabelece que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
No caso dos autos, a Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o limite de R$ 15 bilhões e o § 12 no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, limitando a fruição da alíquota zero, representa uma modificação substancial no regime do benefício fiscal durante seu prazo de vigência.
Tal alteração frustra a legítima expectativa das impetrantes que se organizaram e realizaram investimentos com base no prazo originalmente estabelecido.
O argumento de que o benefício do PERSE seria mera redução de alíquota, e não isenção, não tem o condão de afastar a proteção conferida pelo art. 178 do CTN, uma vez que o STJ já firmou entendimento de que tal proteção se aplica também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições, como ocorre no caso em tela.
A jurisprudência do STJ, como demonstrado nos precedentes citados, privilegia a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes, especialmente em casos como o presente, em que houve inequívoca adesão às condições estabelecidas em lei para fruição do benefício.
O perigo da demora, por sua vez, está demonstrado pelo encerramento dos benefícios fiscais a partir de abril de 2025, conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, o que acarreta imediato aumento da carga tributária das impetrantes, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, as impetrantes foram devidamente habilitadas no PERSE pela própria Receita Federal (eventos 16 a 27), contando com a manutenção do benefício durante o prazo legal, o que evidencia o risco concreto ao seu planejamento fiscal e à continuidade de suas atividades empresariais.
A irreversibilidade da medida não se verifica no caso concreto, uma vez que, caso seja posteriormente cassada ou revogada a presente decisão, poderá a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários constituídos na vigência da medida liminar, conforme a Lei nº 9.430/1996, e a incidência de juros de correção monetária fica por risco das impetrantes, na forma do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às impetrantes, mantendo o incentivo fiscal concedido nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o provimento final da ação mandamental, com prazo máximo até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se as impetrantes. -
26/06/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/06/2025 17:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO08S para RJRIO04F)
-
13/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
-
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36, 35, 37, 39, 38, 40, 41, 43, 42 e 44
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054562-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FIDALGUIA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE PONTAL DO LEME LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR BACANA DO LEBLON LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR MUNICIPAL LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE RIO NAPOLIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE ROSA DE OURO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: LUDAPI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: SINFONIA DA LAPA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA FLOR DO PONTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE LAPA GALANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE OPERA DA LAPA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: O'PHILIPE BAR RESTAURANTE E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-Proc verifica-se a existência de demanda autuada sob o número 5028922-20.2025.4.02.5101, distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 01/04/2025, julgada extinta sem resolução do mérito.
Trata-se a toda evidência de demandas idênticas, a atrair a regra de fixação da competência prevista no art. 286, inc.
II do CPC.
A esse respeito, assim vem decidindo o Eg.
TRF2: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
OUTRA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E O MESMO PEDIDO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO. PREVENÇÃO. (...) 4.
Em situações como a presente, em que haja repropositura de ação extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista os termos do artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, o qual dispõe no sentido de considerar competente para processar e julgar novos processos, entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão, o Juízo que julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 5.
Na forma prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, se justifica a prevenção alegada na forma do disposto no artigo 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis: Art. 309.
O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput deste artigo. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo Juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. (...).” (Original sem grifo.
Conflito de Competência nº 5005154-76.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, TRF2, 12/08/2024) Diante disso, com fulcro nos art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o presente processo seja redistribuído por dependência ao processo nº 5028922-20.2025.4.02.5101, 4ª Vara Federal/RJ, o qual foi extinto sem resolução do mérito.
Redistribua-se. -
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
-
09/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 10, 9, 11, 12, 14, 13 e 15
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054562-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FIDALGUIA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE PONTAL DO LEME LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR BACANA DO LEBLON LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR MUNICIPAL LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE RIO NAPOLIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE ROSA DE OURO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: LUDAPI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: SINFONIA DA LAPA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA FLOR DO PONTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE LAPA GALANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE OPERA DA LAPA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)IMPETRANTE: O'PHILIPE BAR RESTAURANTE E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) DESPACHO/DECISÃO FIDALGUIA RESTAURANTE LTDA e outros impetram mandado de segurança contra ato do SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL objetivando, a concessão da medida liminar para continuarem a usufruir dos benefícios do PERSE, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos , até março de 2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Inicial e documentos em Evento 1 . O sistema processual informa a ocorrência de possível prevenção/coisa julgada com relação ao presente mandado de segurança e aos processos 5015914-10.2024.4.02.5101; 5028922-20.2025.4.02.5101 e 5031749-04.2025.4.02.5101, no ocorre identidade quanto ao objeto da demanda e causa de pedir, sendo que também ocorre identidade quanto a diversos impetrantes. Nesses termos, manifestem-se as impetantes, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando seus esclarecimentos, sob pena de extinção.
P.
I. -
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Despacho
-
06/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055631-92.2025.4.02.5101
Roberto Ramires de Faria
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Claudia Virginia Souza Ferreira Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 17:54
Processo nº 5045103-96.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fsr Empreendimentos e Servicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 18:34
Processo nº 5069186-89.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ronaldo Cesar da Silva
Advogado: Rafael Carneiro Machado Pereira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2021 16:15
Processo nº 5069186-89.2019.4.02.5101
Ronaldo Cesar da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2019 14:38
Processo nº 5003928-56.2024.4.02.5005
Maria Jose Guinsberg Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 12:28