TRF2 - 5002413-89.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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31/07/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5002413-89.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: ALAN ALEFI DE SOUZA COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANKLYN DE SOUZA ALMEIDA (OAB ES024601) EMENTA DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANPP HOMOLOGADO.
CLÁUSULA DE DEVOLUÇÃO DO ARMAMENTO.
CASSAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
IDONEIDADE MORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir à autoridade impetrada a devolver arma de fogo e munições apreendidas, após decisão judicial estadual que extinguiu a punibilidade do impetrante mediante homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, com deferimento de devolução do armamento.
A autoridade policial, contudo, cassou o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com fundamento na perda do requisito de idoneidade previsto no Decreto nº 11.615/2023, após flagrante e indiciamento do impetrante por porte ilegal de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que extinguiu a punibilidade e deferiu a devolução da arma impede a cassação administrativa do registro da arma de fogo; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à devolução do armamento, diante da cassação administrativa do CRAF com base em critérios objetivos de idoneidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização para posse e porte de arma de fogo possui natureza precária e discricionária, estando condicionada à demonstração dos requisitos legais, dentre eles a idoneidade, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 do Decreto nº 11.615/2023. 4.
A instauração de procedimento administrativo e posterior cassação do CRAF com base em flagrante e indiciamento do impetrante por porte ilegal de arma de fogo encontra respaldo no § 2º do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023, sendo legítimo o juízo da Administração Pública sobre a perda da idoneidade. 5.
A sentença judicial homologatória de ANPP, embora produza coisa julgada material e tenha deferido a devolução da arma, não impede a atuação administrativa autônoma para verificação da perda dos requisitos legais exigidos para manutenção do registro, como a idoneidade moral. 6.
Ausente direito líquido e certo à devolução da arma de fogo, diante da cassação administrativa válida do CRAF com base em fundamento legal expresso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de Acordo de Não Persecução Penal com extinção da punibilidade e deferimento de devolução de arma de fogo não impede a cassação administrativa do registro com base na perda da idoneidade. 2.
A idoneidade exigida pela Lei nº 10.826/2003 não se limita à ausência de antecedentes, podendo ser afastada por flagrante e indiciamento criminal, nos termos do art. 28, § 2º, do Decreto nº 11.615/2023. 3.
Não há direito líquido e certo à devolução de arma de fogo quando a cassação do CRAF está fundada em critérios legais e motivação legítima da autoridade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, art. 28-A, §§ 12 e 13; Lei nº 10.826/2003, arts. 4º, 6º, 12, 14 e 16; Decreto nº 11.615/2023, art. 28, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5002413-89.2024.4.02.5003/ES (Pauta - Revisor: 61) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: ALAN ALEFI DE SOUZA COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANKLYN DE SOUZA ALMEIDA (OAB ES024601) APELADO: CHEFE - POLÍCIA FEDERAL/ES - VITÓRIA (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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26/05/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
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26/05/2025 14:06
Juntado(a)
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30/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
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30/04/2025 16:05
Juntado(a)
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11/03/2025 11:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/02/2025 17:40
Despacho
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24/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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