TRF2 - 5000954-13.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000954-13.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: ORLANDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853)REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
21/07/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:04
Despacho
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21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000954-13.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: ORLANDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853)REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado por APDAP, com fundamento nos artigos 313, VI e 313, V, alínea “b”, ambos do CPC.
Alega que, por determinação do Governo Federal, foram suspensos, de forma ampla e imediata, todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, o que resultou em paralisia das atividades da Requerida, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, inclusive no que tange à sua representação processual regular, o que caracterizaria caso fortuito e força maior, a justificar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, VI, do CPC.
Acrecsenta que o "panorama de crise institucional exige, por parte do Judiciário, um olhar atento ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), à boa-fé objetiva (art. 5º), e à razoabilidade (art. 8º), assegurando à parte a justa oportunidade de reorganização para preservar o devido processo legal".
Aduz que a suspensão dos convênios com o INSS tornou inviável o pagamento de valores fixados em sentença, alegando que "não se trata de mera inadimplência voluntária, mas de impedimento estrutural superveniente decorrente de ato estatal de efeito imediato e generalizado".
Decido. É fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência, como é o caso dos presentes autos.
No cenário em que o segurado precisa da tutela jurisdicional para fazer cessar e reaver os descontos não autorizados em seu benefício de caráter alimentar, não se mostra razoável a suspensão da fase satisfativa, em razão da adoção de medidas pelo Governo Federal que se fizeram necessárias diante da gravidade dos indícios de fraude nos convênios celebrados entre o INSS e as associações.
Não se descura da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece “fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas”, contudo, no presente feito, já houve o pronunciamento judicial, não havendo que se falar em direcionamento da parte a novo procedimento em âmbito administrativo, a fim a contestar os descontos reconhecidos como indevidos nestes autos.
Deve-se, assim, prestigiar o direito da parte autora à recomposição dos danos morais e materiais sofridos, em cumprimento ao comando judicial expresso na sentença e no acórdão proferidos nestes autos.
Do mesmo modo, não se mostra viável a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, alínea “b” do CPC, ante ao trânsito em julgado, ocorrido em 28/03/2025 (evento 69).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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28/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:35
Despacho
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28/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/03/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJTRI01
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28/03/2025 10:11
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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19/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/02/2025 15:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/02/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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04/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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23/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 09:38
Decisão interlocutória
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22/10/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 19:00
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiência - 21/10/2024 15:00. Refer. Evento 21
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 13:56
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiência - 21/10/2024 15:00
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22/07/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 23:55
Despacho
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17/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:01
Juntada de Petição
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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18/06/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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