TRF2 - 5002807-38.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:51
Juntado(a)
-
09/06/2025 15:04
Juntado(a)
-
06/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002807-38.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MOACIR GOMES DA COSTA IIIADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718)ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MOACIR GOMES DA COSTA III , em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação da ré a lhe disponibilizar o medicamento Canabidiol 1 pure CBD isolado 3000mg / 30ml ( 100 mg/ml), conforme prescrição do médico responsável.
Segundo o relatado na petição inicial, o autor Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID10 F84.0), com ausência de fala, ausência de interação social, agressividade, insônia, estereotipias e refratariedade aos medicamentos convencionais.
No evento 1, LAUDO7 consta laudo médico informando que o paciente utilizou o Canabidiol por 6 meses o qual apresentou melhoras significantes, conseguindo participar das terapias assim como convivendo no ambiente escolar, sendo de extrema importância o uso continuo da medicação, porém insustentável a família custear o tratamento devido a altas doses da medicação, e custo elevado, atualmente consome cerca de 4 frascos mensais.
A interrupção poderá causar regressão e danos irreparáveis para família e o paciente. indicando a necessidade do uso do medicamento diariamente por toda a gestação e nas 6 semanas após o parto.
Indica o uso urgente, de forma regular e contínua o Canabidiol 1 pure CBD isolado 3000mg / 30ml ( 100 mg/ml), tomar 2,10 ml ou 84 gota(s) de 12 em 12 horas, 5 frascos por mês (51 frascos/ano).
Frisa que no decorrer do tratamento a dose da medicação poderá sofrer alteração, em decorrência do peso, comportamento ou reações adversas.
Acerca do assunto em tela, consigno que o STF editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) No referido Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243), o Supremo estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público, homologando, em parte, 3 (três) acordos interfederativos, com as condicionantes e adaptações, assim como sintetizando as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, cujo trecho abaixo se reproduz: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
Mantendo isso em vista, e considerando o orçamento juntado ao evento 1, OUT14, o tratamento anual (51 caixas) atinge o preço de R$ 85.143,24 (oitenta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Considerando que o salário mínimo atual é de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o valor anual de aquisição de fármaco não alcança sob nenhum viés o limite definido pelo STF para fixação da competência à Justiça Federal, qual seja, R$ 318.780,00 (210 x R$ 1.518,00).
Portanto, a Justiça Federal é incompetente para a presente causa, nos termos do Tema 1234 do STF, especificamente item I da Tese fixada. Isso posto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo, nos termos do art. 64, § 1°, do CPC e do Tema 1234 do STF, declinando para a Justiça Estadual da Comarca de Araruama. Exclua-se do polo passivo a União Federal e incluam-se o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Araruama.
Após, remetam-se os autos por malote digital para a Justiça competente.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 18:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 20:22
Declarada incompetência
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26/05/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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