TRF2 - 5003156-15.2023.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB01
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003156-15.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ROSINETE ANTUNES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há coisa julgada formada nos autos do processo número 5000288-64.2023.4.02.5107.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o documento acostado ao evento 1, anexo 14, comprova que o pedido de benefício foi indeferido administrativamente.
Afasto, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial, por não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8213/91, tendo em vista que a petição inicial foi suficientemente clara quanto à moléstia ensejadora da alegada incapacidade. Da mesma forma, a preliminar de coisa julgada material, alegada pelo réu no evento 28, também deve ser rejeitada, vez que, conforme cópias do Processo nº 5000288-64.2023.4.02.5107, acostadas ao evento 31, há diversidade tanto de causa de pedir quanto de pedido, em relação à presente demanda. Com efeito, verifica-se que o Processo nº 5000288-64.2023.4.02.5107 versou sobre a concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento NB 31/641.242.033-2, apresentado em 29/10/2022, sob a alegação de moléstia oftalmológica.
O pedido formulado naqueles autos foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença transitada em julgado em 27/07/2023, que condenou o réu a conceder à postulante auxílio por incapacidade temporária de 29/10/2022, data do requerimento administrativo, até 25/11/2022. Nesta demanda,
por outro lado, o pedido é de concessão de benefício por incapacidade, a partir do requerimento NB 31/642.474.824-9, formulado em 08/02/2023, sustentando a postulante a existência de incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. Destarte, tratando-se de demandas com pedidos e causas de pedir distintas, não há que se falar em coisa julgada. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, na medida em que se trata de benefício requerido administrativamente em fevereiro/2023, não existindo, portanto, parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 8213/91). No mérito propriamente dito, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perito do Juízo, em cujo laudo, apresentado no evento 23, restou constatado que a parte autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas (Diagnóstico/CID e Conclusão do laudo pericial - evento 23).
Ainda segundo o laudo em comento, o início da incapacidade pode ser atestado a partir do requerimento administrativo, formulado em 08/02/2023, sendo que, em 12/07/2023, foi possível constatar que tal incapacidade se tornou permanente (Conclusão do laudo pericial - evento 23). Quanto aos demais requisitos, as cópias do extrato CNIS (evento 03, anexo 4) e do Processo nº 5000288-64.2023.4.02.5107 (evento 31), juntadas aos autos, comprovam que, na data em que constatada a incapacidade (08/02/2023), a parte autora ostentava a qualidade de segurada e cumpria a carência mínima exigida em lei para a concessão dos benefícios ora pleiteados, vez que possuia mais de 12 contribuições previdenciárias e usufruiu de auxílio por incapacidade temporária até 25/11/2022, de modo que ainda se encontrava em período de graça na data do fato gerador dos benefícios ora postulados, nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99.
Diante de tais considerações, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 08/02/2023, data do requerimento administrativo (evento 1, anexo 14), bem como para a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 12/07/2023, data em que constatada a incapacidade permantente." À vista do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida afastou o óbice da coisa julgada, explicitando a distinção entre o pedido e a causa de pedir.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar a existência de coisa julgada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:15
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/01/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 23:18
Julgado procedente em parte o pedido
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11/01/2024 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000288-64.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 25
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18/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2023 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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28/08/2023 17:48
Determinada a intimação
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28/08/2023 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 14:51
Juntada de Petição
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2023 23:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000288-64.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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29/06/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2023 14:41
Juntada de Petição
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22/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2023 12:50
Determinada a citação
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22/06/2023 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSINETE ANTUNES DA LUZ <br/> Data: 12/07/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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16/06/2023 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2023 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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