TRF2 - 5046210-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 10:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046210-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDIR RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TAVARES VALENTE (OAB RJ132638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o reestabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 206.038.626-2), bem como o pagamento dos atrasados desde 13/06/2022.
Alega a parte autora que "o servidor do INSS Informou que AMBOS OS BENEFÍCIOS NÃO PODERIAM SER REATIVADOS, pois o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, estava bloqueado (doc. em anexo), e o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, havia sido CESSADO por motivo 8 - BENEFÍCIO CONCEDIDO COM CESSAÇÃO NA DIB” (doc. em anexo), contudo não soube esclarecer a que se refere o motivo “8”.
Indagado de como deveríamos proceder, informou que na agência do INSS nada se resolveria, nem mesmo na pessoa do gerente." Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 206.038.626-2).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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