STJ - 0012931-60.2009.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012931-60.2009.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JANETE PEIXOTO MIRANDAADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678)ADVOGADO(A): FRANCINE FAVARATO LIBERATO (OAB ES010798)ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO C.
FERREIRA (OAB ES000225A) DESPACHO/DECISÃO Conforme pontuado na decisão do evento 445, nos termos da sentença proferida no evento 433 a presente ação restou extinta sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse decorrente do julgamento da Ação Rescisória nº. 0001169-29.2020.4.02.0000 e a consequente desconstituição do título executivo judicial que dava lastro à execução.
Após essa decisão, o INSS manisfestou pretensão voltada à execução de honorários advocatícios estabelecidos em Acórdão do Egrégio TRF da 2ª Região, no montante de R$ 4.826,58.
Para tanto, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida na decisão do evento 304 (fl. 102). Vieram os autos para análise do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, formulado pelo INSS no evento 449, onde o mesmo aponta que a carta de concessão da aposentadoria da autora que lhe garante renda mensal de R$ 7.507,49 e ainda a planilha de atrasados no qual o INSS reconhece como devido o valor de R$ 86.240,87 no proc. n. 5037789-79.2023.402.5001, comprovariam a capacidade da parte autora em arcar com os honorários advocatícios devidos. Ou seja, alega o INSS que, com o pagamento do precatório/RPV e a concessão de aposentadoria, deixará de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Afirma a possibilidade de arcar com os honorários, uma vez que o pagamento das parcelas em atraso importará em acréscimo patrimonial relevante em relação à renda mensal do beneficiário da justiça gratuita, de modo que o desconto da verba honorária não interferirá no sustento de sua família. Alega que se mostra desarrazoada a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advindos da fase de cumprimento de sentença, seja pela notória possibilidade de arcar com a obrigação ou mesmo pela natureza alimentar da verba honorária.
Por fim, requer a intimação do devedor para pagar a quantia indicada no prazo de quinze dias. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso, de acordo com a inteligência do artigo 98, § 3º, do CPC.
Uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira, existente no momento em que concedida a gratuidade.
Todavia, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação do benefício da Justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses.
Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium.
Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, eventualmente, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida.
Logo, não pode a autarquia se beneficiar de uma situação a que deu causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa-fé objetiva.
Neste aspecto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
REQUISITOS.
INCABIMENTO. 1.
Uma vez reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, este se estende a todas as fases do processo, em todas as instâncias, sendo cabível sua eventual revogação em havendo comprovação de modificação da situação econômica do segurado. 2.
O fato de o agravado/exequente, em sede de cumprimento de sentença, receber, mediante precatório ou RPV, proventos em atraso, não implica, necessariamente, alteração de sua situação econômica, pois os valores por ele recebidos, de forma acumulada, decorrem de mora da autarquia, os quais deveriam ter sido pagos mês a mês. 3.
A percepção do aludido montante não justifica a revogação da gratuidade da justiça, pois não conduz, inequivocamente, ao desaparecimento do estado de vulnerabilidade econômica. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50401663920204040000 5040166-39.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
O mesmo se aplica ao benefício previdenciário a ser recebido pela parte autora.
O montante, por si só, não determina a cessação da condição de miserabilidade que possibilitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Isto porque, a linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada para verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Precedentes: STJ - REsp: 2137056, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 10/05/2024).
Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, então, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda, ou renda líquida inferior a determinado patamar) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1971863 MG 2021/0358277-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG .
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS.
INVIABILIDADE .
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
CONCESSÃO. 1.
Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC/2015. 2.
Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3 .
In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, especialmente porque, na eventual improcedência do pedido, os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo segurado ultrapassam demasiadamente o valor de sua remuneração mensal. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50327008620234040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2024).
Via de consequência, a eventual revogação da assistência judiciária gratuita concedida demandaria a análise fática que comprove a mudança da situação do beneficiário, com a demonstração de inexistência de impacto da cobrança sobre as condições necessárias a sua subsistência.
Isto posto, INDEFIRO a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. -
17/08/2018 18:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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17/08/2018 18:22
Transitado em Julgado em 16/08/2018
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24/05/2018 05:27
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/05/2018
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23/05/2018 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/05/2018 14:02
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Prevista para 24/05/2018
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19/04/2018 21:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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17/04/2018 17:48
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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06/04/2018 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2018
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05/04/2018 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/04/2018 18:10
Incluído em pauta para 17/04/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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27/03/2018 10:45
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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27/03/2018 10:44
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1263411)
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22/03/2018 08:59
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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22/03/2018 08:25
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
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21/03/2018 20:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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20/03/2018 15:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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20/03/2018 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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16/03/2018 14:42
Juntada de Certidão : Certifico que 3(três) apensos não foram digitalizados pelo Tribunal de Origem.
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16/03/2018 14:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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