TRF2 - 5003743-18.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:41
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RS039879 - DANIEL GERBER)
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27/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003743-18.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUCIMAR DINIZADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS GALLON (OAB ES036402)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO TULA (OAB ES036392)ADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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30/06/2025 23:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003743-18.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUCIMAR DINIZADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS GALLON (OAB ES036402)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO TULA (OAB ES036392)ADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre proposta de acordo apresentada pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (evento 7, PET1), bem como sobre documentação e áudio juntados no Evento 18. -
02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição
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24/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:16
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 09:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 12:22
Determinada a citação
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23/08/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:10
Juntada de Petição
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:26
Determinada a intimação
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14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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