TRF2 - 5002569-68.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Petição
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002569-68.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ZULEA MARIA DE OLIVEIRA BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Os advogados da parte autora requerem a imposição de segredo de justiça, alegando o recebimento de ligações de supostos criminosos com intenção de aplicar golpes.
Afirmam ter adotado algumas providências, a exemplo da lavratura de boletim de ocorrência, mas não juntaram aos autos documento que comprove ou ao menos indique a verossimilhança da alegação. A publicidade é regra no processo judicial, conforme arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 189 do CPC.
A restrição à publicidade exige demonstração concreta de que o acesso público aos autos pode comprometer direito à intimidade ou segurança da parte. No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, no Acórdão nº 0665078 (Processo SEI n. 0003815-17.2024.4.90.8000), reiterou que o segredo de justiça deve ser excepcional e fundado em elementos objetivos.
Segundo o CJF, mesmo em processos sensíveis, como os que envolvem a Convenção da Haia sobre subtração internacional de crianças, admite-se a publicidade mitigada das decisões, ressaltando-se a necessidade de fundamentação concreta quando houver restrição ao princípio da publicidade. No caso, a alegação é vaga, genérica e desacompanhada de qualquer indício documental.
Não se identifica risco real ou concreto que justifique a mitigação da regra da publicidade, tampouco se evidencia violação à intimidade ou à segurança da parte.
A simples referência à existência de tentativas de golpe, sem comprovação mínima, não é suficiente para afastar a regra constitucional da transparência dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido. -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:02
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição
-
01/04/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
01/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
-
21/03/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/03/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/02/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 11/02/2025 14:46:50)
-
10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
-
10/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Petição
-
28/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:53
Determinada a intimação
-
28/01/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:58
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
05/12/2024 20:37
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
05/12/2024 20:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:58
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
14/08/2024 16:11
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:38
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 18:06
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
-
03/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009189-67.2022.4.02.5103
Carlos Alexandre Roeles de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 15:02
Processo nº 5024254-06.2025.4.02.5101
Marcelo Rosa Machado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024646-43.2025.4.02.5101
Balbina Ferreira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 13:26
Processo nº 5056671-17.2022.4.02.5101
Jose Antonio de Azeredo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 12:53
Processo nº 5007197-06.2024.4.02.5102
Edilson Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 11:56