TRF2 - 5000956-83.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 20:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
29/07/2025 20:28
Juntada de Petição
-
29/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000956-83.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: DALMI DO REGO E SOUZA SANCHES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, o arcabouço probatório produzido revelou-se insuficiente para demonstração do labor rural nos períodos controvertidos, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000956-83.2024.4.02.5112/RJAUTOR: DALMI DO REGO E SOUZA SANCHESADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923)SENTENÇADiante do exposto: a) na forma do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do labor rural; b) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação em custas e honorários, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
26/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 13/02/2025 09:30. Refer. Evento 34
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
25/11/2024 18:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 13/02/2025 09:30
-
25/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:46
Despacho
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 20:12
Despacho
-
22/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2024 05:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 16:53
Despacho
-
09/04/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2024 17:07
Juntada de Petição
-
08/04/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 15:08
Despacho
-
08/04/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
06/04/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJJUS505J para RJITP01F)
-
06/04/2024 16:01
Alterado o assunto processual
-
03/04/2024 14:25
Declarada incompetência
-
03/04/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 17:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
-
12/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006249-42.2025.4.02.5001
Simone Alves das Dores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003761-54.2025.4.02.5118
Beatriz Lima da Silva
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Luana do Vale Facundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008884-67.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 12:13
Processo nº 5005789-69.2023.4.02.5116
Itapuan Candido de Macedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 13:36
Processo nº 5000869-23.2025.4.02.5103
Jose Guido Pessanha Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Azevedo Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 18:58