TRF2 - 5055295-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
30/07/2025 00:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055295-88.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VALDENIR DIAS FIGUEIREDOADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)EMBARGANTE: LE GOUT GASTRONOMIA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)EMBARGANTE: GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDOADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução nº 5095169-22.2021.4.02.5101, opostos por LE GOUT GASTRONOMIA LTDA, representada por GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO e VALDENIR DIAS FIGUEIREDO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Aceito a petição e documentos do evento 13 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, no processo de execução, este somente será deferido aos embargos do devedor em casos excepcionais, se relevante a fundamentação, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, na forma do art. 919, §1º, do CPC.
Na hipótese dos autos, não tendo a parte embargante garantido a execução, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC), devendo, no mesmo prazo, acostar ao feito cópias integrais dos contratos, extratos, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos à operação financeira existente entre as partes, desde a sua origem. Em seguida, voltem-me conclusos.
Int. -
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055295-88.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VALDENIR DIAS FIGUEIREDOADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)EMBARGANTE: LE GOUT GASTRONOMIA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)EMBARGANTE: GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDOADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por LE GOUT GASTRONOMIA LTDA, VALDENIR DIAS FIGUEIREDO e GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
De início, vê-se que os embargos à execução são tempestivos, de acordo com o evento 100 dos autos da execução de título extrajudicial em apenso (nº 5095169-22.2021.4.02.5101).
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante entendimento firmado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, independente de ter ou não fins lucrativos, sendo, contudo, necessária a demonstração de insuficiência de recursos (STJ, 3ª Turma, REsp 135.181-RJ, rel.
Min.
Costa Leite, j. 1/10/98, DJU 29/3/99, p. 162; STJ, 4ª Turma, REsp 122.129-RJ, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 26/8/97, DJU 10/11/97, p. 55773; STF, Ag.
RED 1905-SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15/8/2002, DJ 20/09/2002).
No caso em tela, da documentação acostada, entendo necessário que a empresa embargante apresente, ao menos, a última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa atualizado para a apreciação do pedido posto.
Igualmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos coembargantes VALDENIR DIAS FIGUEIREDO e GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, os coembargantes não acostaram ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstraram despesas que os incapacitam de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL Tendo em vista que os embargos são ação e não mera defesa, devem ser instruídos por documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, uma vez que, na eventualidade de recurso à Instância Superior, os autos serão desapensados da respectiva execução.
Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, emende a petição inicial para: a) juntar aos autos cópias dos documentos constantes do executivo apenso: petição inicial, planilha dos valores históricos e atualizados do valor em execução e demais documentos que reputar relevantes para a instrução do feito; e b) adunar ao feito, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, a última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa coembargante atualizados, bem como declaração de hipossuficiência, comprovantes de proventos e de gastos de VALDENIR DIAS FIGUEIREDO e GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO, aptos à concessão da gratuidade de justiça.
Cumpridas as determinações de emenda, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 22:51
Juntada de Petição
-
04/06/2025 22:51
Juntada de Petição
-
04/06/2025 22:51
Juntada de Petição
-
04/06/2025 22:50
Distribuído por dependência - Número: 50951692220214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001527-57.2024.4.02.5111
Caixa Economica Federal - Cef
Fabiana dos Anjos Araujo Elias Mecanica
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002081-40.2025.4.02.5116
Ana Celia Rodrigues da Silveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001933-74.2025.4.02.5004
Alexamara Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001565-20.2025.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Regina Maria da Cruz Romao
Advogado: Carolina Siqueira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 15:56
Processo nº 5004729-27.2024.4.02.5116
Monique Viana Cirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00