TRF2 - 5001229-33.2022.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 160
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 160
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001229-33.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: RUAN PABLO DE PAULA HONORIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 629.354.718-0, COM DER EM 29/08/2019).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APÓS O INDEFERIMENTO MENCIONADO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (COM DER EM 10/03/2020), QUE TAMBÉM FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JÁ HOUVE DUAS ANULAÇÕES ANTERIORES POR PARTE DESTA 5ª TURMA RECURSAL PARA QUE A DII FOSSE ESCLARECIDA PELA EXPERT QUE ATUOU NO PROCESSO (DMR DOS EVENTOS 65 E 112).
NA SUA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO (EVENTO 131), A I.
PERITA RATIFICOU A DII EM 02/10/2020. SOBREVEIO, ENTÃO, A SENTENÇA DO EVENTO 144, ORA RECORRIDA, QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE: DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 02/02/2023 (DATA QUE CONSIDEROU COMO A DE CITAÇÃO DO RÉU) E FIXOU A DCB EM 31/03/2025.
RECURSO DO AUTOR COM IMPUGNAÇÃO DA DIB.
COMO VISTO, JÁ HOUVE DUAS ANULAÇÕES ANTERIORES POR PARTE DESTA 5ª TURMA RECURSAL PARA QUE A DII FOSSE ESCLARECIDA PELA EXPERT QUE ATUOU NO PROCESSO (DMR DOS EVENTOS 65 E 112). NA SUA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO (EVENTO 131), A I.
PERITA RATIFICOU A DII EM 02/10/2020. DE INÍCIO, CUMPRE VERIFICAR QUE A DOCUMENTAÇÃO APONTADA PELO AUTOR NO RECURSO DO EVENTO 56 (PRIMEIRO RECURSO INOMINADO), REITERADA NO RECURSOS DO EVENTO 95 (SEGUNDO RECURSO) E DO EVENTO 150 (PRESENTE RECURSO) JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DMR DO EVENTO 65, PARA ONDE REMETEMOS O LEITOR. CONCLUÍMOS, NAQUELA OCASIÃO, ENTRETANTO, QUE OS DOCUMENTOS DO EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 19 (DE 21/02/2020) E DO EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 20 (DE 02/10/2020) RECEBERAM ANÁLISE PERICIAL NÃO ELUCIDATIVA E/OU APARENTEMENTE CONTRADITÓRIA.
COM ISSO, DETERMINAMOS A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
EM SUA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO (EVENTO 131), A I.
PERITA RATIFICOU A DII EM 02/10/2020 NOS SEGUINTES TERMOS. “(I) POR QUE RAZÃO NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR PELA INCAPACIDADE DESDE 21/02/2020, CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 19, QUE INDICA INCAPACIDADELABORATIVA.
OFERECER FUNDAMENTAÇÃO.
PERICIADO INFORMOU TRATAMENTO NO CAPS DE MIRACEMA DESDE 28/11/2019.
CONFORME RELATO HOUVE PIORA CLÍNICA RELACIONADO A PROBLEMAS FAMILIARES EM 02/10/2020. (II) POR QUE SE DEVE RECONHECER A INCAPACIDADE DESDE 02/10/2020, COM BASE NO DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 20, SE ELE NÃO INDICA INCAPACIDADE LABORATIVA.
O PERICIADO INFORMOU PIORA CLÍNICA EM 02/10/2020, QUE IMPEDIU A CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE LABORA.
O RELATO DO PERICIADO É MUITO IMPORTANTE E OFERECE ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. (III) A PERITA MANTÉM A DII EM 02/10/2020 OU A ALTERA PARA 21/02/2020? A PERITA REITERA DII EM 02/10/2020” A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PRESTA-SE JUSTAMENTE PARA QUE ELE OFEREÇA O LAUDO, EIS QUE AS MANIFESTAÇÕES DOS MÉDICOS DAS PARTES DIVERGEM ENTRE SI.
ESSE LAUDO PRECISA SER ELABORADO POR UM PERITO, OU SEJA, UM TÉCNICO NA ÁREA DE CONHECIMENTO NÃO DOMINADA PELO JUIZ.
CABE AO PERITO JUDICIAL VALORAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA POR AMBAS AS PARTES E INTERPRETÁ-LA, À LUZ DA TÉCNICA QUE DOMINA, A FIM DE APRESENTAR AS SUAS CONCLUSÕES E PERMITIR SUBSIDIAR O JUIZ NA FORMULAÇÃO DA SOLUÇÃO DO CASO.
JUNTADO O LAUDO DO PERITO JUDICIAL, A NATURAL TENDÊNCIA É DE QUE ELE SEJA REALMENTE O ELEMENTO DE PROVA FUNDAMENTAL A SER TOMADO PELO JUÍZO.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER NOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA A RESPEITO DO EVENTUAL DESACERTO DO LAUDO DO PERITO NOMEADO. É DIZER, PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL E TENDO ESTE CARÁTER CONCLUSIVO, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.
PARA ALÉM DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (E DA ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO NB 629.354.718-0, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO), HÁ, AINDA, A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 12/03/2020 (REALIZADA NO NB 631.682.505-0), QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE (LAUDO NO EVENTO 29, OUT3, PÁGINAS 4).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE: “BOM ESTADO GERAL.
DESACOMPANHADA E FASCIES ATIPICO.
BOAS CONDIÇÕES DE AUTOCUIDADO LÚCIDA E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO, COOPERATIVO, SEM EVIDÊNCIAS DE ALTERAÇÕES DE PENSAMENTO OU SENSOPERCEPÇÃO, RACIOCÍNIO E JUÍZO CRÍTICO PRESERVADOS, BOA CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE SINAIS DE IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA”. PORTANTO, DEVEMOS ACOLHER A CONCLUSÃO TÉCNICA OFERECIDA PELA I.
PERITA JUDICIAL, QUE RATIFICA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO NB 629.354.718-0 (OBJETO DA PRESENTE AÇÃO) E DO NB 631.682.505-0 (REALIZADA EM RAZÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), ESTAS COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
OU SEJA, SÓ HÁ NOVA INCAPACIDADE EM 02/10/2020.
EM RELAÇÃO À DIB FIXADA PELA SENTENÇA (EM 02/02/2023), CABEM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES.
A RESPEITO DA CITAÇÃO, NÃO CUSTA LEMBRAR QUE SE TRATA DO CHAMAMENTO INICIAL DO RÉU AO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 238 DO CPC (“CITAÇÃO É O ATO PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. PARÁGRAFO ÚNICO.
A CITAÇÃO SERÁ EFETIVADA EM ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO”).
A SENTENÇA, AO CONSIDERAR A CITAÇÃO EM 02/02/2023 (EVENTOS 26 E 27) PARA A FIXAÇÃO DA DIB, AFASTA-SE DAQUELA PREVISÃO DO CPC.
ASSIM, ESTÁ EQUIVOCADA E DEVE SER CORRIGIDA.
DESSE MODO, FIXO QUE A CITAÇÃO OCORREU EM 27/11/2022. É O QUE SE EXTRAI DOS EVENTOS 15 E 16. ASSIM, A DIB DO AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO PELA SENTENÇA DEVE SER FIXADA EM 27/11/2022.
FICA MANTIDA A DCB FIXADA PELA SENTENÇA (TEMA NÃO CONTROVERTIDO).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido principal é de concessão de auxílio doença (NB 629.354.718-0, com DER em 29/08/2019; Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 29, OUT3, Páginas 3/4.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 631.682.505-0, com DER em 10/03/2020; Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 2), que também foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 29, OUT3, Páginas 4 (exame em 12/03/2020).
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 29, OUT2, Página 1).
Já houve duas anulações anteriores por parte desta 5ª Turma Recursal para que a DII fosse esclarecida pela Expertque atuou no processo (DMR dos Eventos 65 e 112). Na sua última manifestação (Evento 131), a I.
Perita ratificou a DII em 02/10/2020. Sobreveio, então, a sentença do Evento 144, ora recorrida, que julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 24), a parte autora é portadora de F33 - transtorno depressivo recorrente, o que, segundo o perito, implica incapacidadetemporária, que impede o exercício de sua atividade laborativa habitual. No caso em apreço, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, anulou em parte a sentença proferida por este Juízo, para complementação do laudo pericial (evento 65, DESPADEC1). Assim, seguindo determinação da egrégia Turma Recursal, a perita judicial foi intimada, e manteve a conclusão trazida no laudo pericial em relação à data de início da incapacidade da parte autora (evento 79, LAUDPERI1). Proferida nova sentença, foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de citação do réu, uma vez que a perita judicial não reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, e com prognóstico de cessação em 30 dias, a contar de sua implantação (evento 90, SENT1). Todavia, a referida Turma Recursal novamente anulou, em parte, a sentença, apenas no que tange à data de início da incapacidade, e determinou que a perita judicial respondesse os quesitos apresentados no evento 65 (evento 131, LAUDO1). Intimada, a perita judicial apresentou laudo complementar no evento 131 (evento 131, LAUDO1), respondendo os questionamentos apresentados e mantendo a data de início da incapacidade (DII) em 02/10/2020, pois esta foi a data da piora clínica do segurado, deixando claro que não acolhe a DII para data anterior, como 21/02/2020. (...) Assim, nesta demanda fica assegurado ao autor o recebimento das prestações desde 02/02/2023 (data da citação do INSS) até essa cessação em 31/03/2025, sendo que, caso a parte entenda que atualmente permanece incapaz, deve apresentar novo requerimento administrativo ou mesmo ajuizar uma nova ação judicial, dado que a perícia realizada nestes autos ocorreu há mais de dois anos (em 15/12/2022) e não é possível apreciar a situação atual do segurado. Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei no 8.213/91, julgo procedenteem parte o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de RUAN PABLO DE PAULA HONORIO DOS SANTOS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 02/02/2023 (evento 27), data de citação do réu, com data de cessação em 31/03/2025, nos termos da fundamentação” O autor-recorrente (Evento 150) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Primeiramente convém ressaltar que contrariamente do que o magistrado alegou na sentença, fixou a data de início do benefício a contar da citação do réu. Todavia, a citação ocorreu 9 meses após a distribuição do feito, o que acarreta sério prejuízo ao Autor, considerando o início da doença em 2018. Defendemos que a data de início de benefício deve ser fixada a contar da Data de entrada do requerimento administrativo, vez que existem nos autos vasta documentação médica e histórico de benefícios deferidos (03/08/2018 a 19/09/2018) em razão da mesma doença, o que evidencia que a parte Autora já se encontrava acometida de doença incapacitante em momento anterior à realização da prova pericial. Entendemos ainda que o laudo complementar, apesar de fixar data de início da incapacidade em 02/10/2020, foi omisso quanto aos documentos aptos a comprovar existência de incapacidade em momento anterior, conforme já levantado no recurso inominado ev. 56 e 95. Entendemos ainda que apesar do exposto pela perita no laudo complementar, a piora do quadro de saúde da parte autora ocorreu em fevereiro de 2020, com o diagnóstico de F41 e F33, conforme laudo contido no evento 1 – anexo 7, fls.19, conforme transcrição: (...) Em resposta aos quesitos, fls. 131, a perita não elencou nenhum documento ou parecer técnico para a fixação da DII em 10/2020, APENAS SE BASEANDO NO RELATO DO PACIENTE, que no dia perícia médica apresentou dificuldades de concentração e memória, segundo dispõe laudo pericial-ev.24:. (...) Assim, defendemos o afastamento parcial do laudo pericial, a fim de reconhecer a DII em 02/2020, se baseando em documento médico acostado no ev.1 – anexo7, fls19, bem como a vasta documentação médica que indica surgimento da doença em 2018, com sintomas de ideação suicida. Ressalta-se que no presente processo apenas foi realizada uma única perícia presencial e a resposta a quesitos complementares se deu após dois anos do exame. Também não houve fundamentação suficiente por parte da perita para fixar o termo inicial da incapacidade, uma vez que sua fundamentação foi genérica, com base exclusiva no relato do paciente que demonstrou limitações memória prejudicada.
Sendo omissa quanto aos documentos mais antigos que apontam expressamente incapacidade laboral. Com isto, entendemos que a data de início da incapacidade e termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, e não da citação, a fim de evitar prejuízo financeiro ao autor. Cabe ressaltar os documentos médicos que instruíram a inicial: (...) O LAUDO SABI acostado no evento 29 out3, cuja data de início da incapacidade se deu em 19/07/2018. Certamente a perita ignorou os documentos mais antigos, deixando de observar a vasta e contundente prova documental dos autos. Todavia cabe esclarecer que conforme já mencionado o Autor foi acometido de síndrome do pânico em 2018 – evento 1 out7, fls. 17, 18, diagnosticado concomitantemente acometido de CID f 41 e f33 em fevereiro de 2020 – evento 1 out 7, fls. 19. Assim sendo, defendemos que existe prova documental suficiente para afastamento parcial da prova pericial para fixar a data de início da incapacidade em fevereiro de 2020 (uma vez que o laudo evento 1 – anex7 fl19 é datado de fevereiro de 2020 e não outubro). Cabe ainda destacar que o histórico de benefícios deferidos aponta que houve reconhecimento da incapacidade laboral em momento anterior, tendo benefícios deferidos em razão da mesma doença no ano de 2018, conforme CNIS e laudos evento 1 out7, fls. 17, 18.
A prova documental demonstra que desde o requerimento administrativo – DER o recorrente se encontrava incapaz para o trabalho. Logo, entendemos que o benefício deverá ter termo inicial na data do requerimento administrativo, em conformidade com os documentos médicos da parte Autora. Tais fatos justificam a reforma da sentença. DO PEDIDO Por todas essas razões, REQUER a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja concedido a contar de 29/08/2019 ou 10/03/2020 – data dos indeferimentos administrativos – ev1 – indeferimento11.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 152, 154 e 156).
Examino.
Como visto, já houve duas anulações anteriores por parte desta 5ª Turma Recursal para que a DII fosse esclarecida pela Expert que atuou no processo (DMR dos Eventos 65 e 112).
Na sua última manifestação (Evento 131), a I.
Perita ratificou a DII em 02/10/2020. De início, cumpre verificar que a documentação apontada pelo autor no recurso do Evento 56 (primeiro recurso inominado), reiterada no recursos do Evento 95 (segundo recurso) e do Evento 150 (presente recurso) já foi objeto de análise na DMR do Evento 65, para onde remetemos o leitor. Concluímos, naquela ocasião, entretanto, que os documentos do Evento 1, OUT7, Página 19 (de 21/02/2020) e do Evento 1, OUT7, Página 20 (de 02/10/2020) receberam análise pericial não elucidativa e/ou aparentemente contraditória.
Com isso, determinamos a complementação do laudo pericial.
Em sua última manifestação (Evento 131), a I.
Perita ratificou a DII em 02/10/2020 nos seguintes termos. “(I) POR QUE RAZÃO NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR PELA INCAPACIDADE DESDE 21/02/2020, CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 19, QUE INDICA INCAPACIDADELABORATIVA.
OFERECER FUNDAMENTAÇÃO.
Periciado informou tratamento no CAPS de Miracema desde 28/11/2019.
Conforme relato houve piora clínica relacionado a problemas familiares em 02/10/2020. (II) POR QUE SE DEVE RECONHECER A INCAPACIDADE DESDE 02/10/2020, COM BASE NO DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 20, SE ELE NÃO INDICA INCAPACIDADE LABORATIVA.
O periciado informou piora clínica em 02/10/2020, que impediu a continuidade de sua atividade labora.
O relato do periciado é muito importante e oferece elementos para elaboração do laudo pericial. (III) A PERITA MANTÉM A DII EM 02/10/2020 OU A ALTERA PARA 21/02/2020? A perita reitera DII em 02/10/2020” A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Para além das conclusões da perícia judicial (e da administrativa de indeferimento do NB 629.354.718-0, objeto da presente ação), há, ainda, a perícia administrativa de 12/03/2020 (realizada no NB 631.682.505-0), que não reconheceu incapacidade (laudo no Evento 29, OUT3, Páginas 4).
O exame clínico constatou o seguinte: “BOM ESTADO GERAL.
DESACOMPANHADA E FASCIES ATIPICO.
BOAS CONDIÇÕES DE AUTOCUIDADO LÚCIDA E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO, COOPERATIVO, SEM EVIDÊNCIAS DE ALTERAÇÕES DE PENSAMENTO OU SENSOPERCEPÇÃO, RACIOCÍNIO E JUÍZO CRÍTICO PRESERVADOS, BOA CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE SINAIS DE IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA”. Portanto, devemos acolher a conclusão técnica oferecida pela I.
Perita judicial, que ratifica a perícia administrativa de indeferimento do NB 629.354.718-0 (objeto da presente ação) e do NB 631.682.505-0 (realizada em razão de novo requerimento administrativo), estas com presunção de legitimidade e veracidade.
Ou seja, só há nova incapacidade em 02/10/2020.
Em relação à DIB fixada pela sentença (em 02/02/2023), cabem as seguintes considerações.
A respeito da citação, não custa lembrar que se trata do chamamento inicial do réu ao processo, nos termos do art. 238 do CPC (“citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”).
A sentença, ao considerar a citação em 02/02/2023 (Eventos 26 e 27) para a fixação da DIB, afasta-se daquela previsão do CPC.
Assim, está equivocada e deve ser corrigida.
Desse modo, fixo que a citação ocorreu em 27/11/2022. É o que se extrai dos Eventos 15 e 16. Assim, a DIB do auxílio doença deferido pela sentença deve ser fixada em 27/11/2022.
Fica mantida a DCB fixada pela sentença (tema não controvertido).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) fixar que o início do auxílio doença deferido pela sentença é em 27/11/2022 (data da citação) e os atrasados são devidos desde então; e (ii) determinar ao INSS que proceda ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora. Sem condenação em sucumbência, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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17/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:58
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-33.2022.4.02.5112/RJAUTOR: RUAN PABLO DE PAULA HONORIO DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de , o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 02/02/2023 (evento 27), data de citação do réu, com data de cessação em 31/03/2025, nos termos da fundamentação Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Deverá o INSS descontar, dos valores em atraso a receber, o período em que a parte autora recebeu o benefício de incapacidade de nº 646.167.236-6 (período de 01/10/2023 a 31/03/2025).
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 22:21
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 14:30
Juntado(a)
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07/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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07/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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06/05/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
10/04/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
10/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/04/2025 09:04
Juntado(a)
-
10/04/2025 09:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 128
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:23
Despacho
-
25/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:37
Despacho
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
-
25/02/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 25/02/2025
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
23/01/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
23/01/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
22/01/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:21
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 08:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
30/10/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
29/10/2024 11:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
-
29/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição
-
24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/10/2024 12:53
Despacho
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 97
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
05/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
24/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
12/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/05/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/05/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/04/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:01
Despacho
-
20/03/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
-
19/03/2024 11:43
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2024
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/02/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 16:30
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
14/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/11/2023 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/11/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/11/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/10/2023 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição
-
25/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
15/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2023 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2023 22:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 19:22
Juntada de Petição
-
14/08/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/08/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2023 19:12
Juntada de Petição
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/07/2023 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/04/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/03/2023 10:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/03/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
23/01/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/01/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/12/2022 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
17/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUAN PABLO DE PAULA HONORIO DOS SANTOS <br/> Data: 15/12/2022 às 07:30. <br/> Local: sala pericias itaperuna - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva, Itaperuna/RJ
-
16/11/2022 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2022 17:02
Juntada de Petição
-
23/08/2022 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2022 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/05/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:43
Determinada a intimação
-
17/05/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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