TRF2 - 5045428-51.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5045428-51.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: CSV LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
TEMA 1174/STJ.
APLICAÇÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível interposta contra sentença da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por empresa contra ato do Delegado da Receita Federal, para: (i) pronunciar a prescrição de créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; (ii) afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal e de terceiros (inclusive SAT/RAT) sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente; e (iii) reconhecer o direito à repetição/compensação das contribuições recolhidas indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições para terceiros (inclusive SAT/RAT) sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 dias de afastamento do empregado que antecedem o benefício previdenciário, à luz do entendimento firmado no Tema 1174 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os valores descontados a título de IRRF e contribuição previdenciária dos empregados constituem técnica de arrecadação, não alterando a base de cálculo da contribuição patronal. 4.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a aplicação imediata de precedentes firmados em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. 5.
Em razão da tese vinculante fixada pelo STJ, mostra-se imperiosa a reforma da sentença para denegar a segurança, uma vez que a pretensão da impetrante é frontalmente contrária ao entendimento pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no Tema 1174 do STJ tem aplicação imediata e impede o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições de terceiros, inclusive SAT/RAT, sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 dias que antecedem o benefício previdenciário. 2.
Os valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária não excluem tais parcelas da base de cálculo da contribuição patronal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, e 1.037, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC e outros, Tema 1174, j. 26.08.2024; STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985; STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.214.961/SP, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, j. 20.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5045428-51.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 204) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: CSV LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 204
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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