TRF2 - 5002142-77.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-12 processada no TRF2 com o no. 51706130420254029666/TRF (DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS)
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29/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-12 processada no TRF2 com o no. 51706130420254029666/TRF (ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO)
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27/08/2025 16:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-12
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002142-77.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 08/08/2025 - Juntado(a) -
08/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 18:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-12
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002142-77.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou planilha de cálculos no Evento 28, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:34
Determinada a intimação
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06/06/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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25/04/2025 09:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/03/2025 07:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:52
Determinada a intimação
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19/12/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:07
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 12:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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