TRF2 - 5050911-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:54
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050911-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO RODRIGUES CEZARIOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por BRUNO RODRIGUES CEZARIO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, sua convocação imediata para o teste de aptidão física, bem como para participar das demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 19, 22, 27, 52, 53, 58, 61, 64, 65, 75 e 80.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, edital n.º 02/2024.
Alega que a prova contém questões com erros grosseiros, assim como questões com exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático/edital.
Requer a nulidade de 11 (onze) questões, com as quais, segundo alega, ficará dentro da classificação para a convocação às demais etapas do concurso.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, respeito à legislação de regência, vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame, e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre critérios de correção de exames, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei e das regras editalícias, o que não restou demonstrado de plano até o momento.
Ademais, a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (1.15), divulgando sua versão final a todos os concorrentes, e apresentou de forma expressa e pormenorizada as justificativas pertinentes para cada uma das questões da prova objetiva (1.13).
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial (1.11), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de onze questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito. Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
P.I. -
28/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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