TRF2 - 5121225-24.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5121225-24.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RITA LUZIETE DA SILVA ROSAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cunprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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01/08/2025 07:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 07:54
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 07:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5121225-24.2023.4.02.5101/RJAUTOR: RITA LUZIETE DA SILVA ROSAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora, nos termos do art. 18 da EC nº 103/19, a contar da DER 26/09/2023, bem como a pagar os atrasados com a devida atualização monetária, com a observância das regras introduzidas pela EC nº 103/19.
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja implantado o benefício independentemente do trânsito em julgado, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
INTIME-SE A CEAB para o cumprimento da obrigação determinada acima, no prazo de 30 (vinte) dias. -
05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 13:05
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 20:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 22:21
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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29/11/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 14:38
Determinada a intimação
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22/11/2023 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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