TRF2 - 5004433-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 14:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            28/07/2025 14:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            28/07/2025 12:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            25/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004433-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIMAR SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, cientes de que requerimentos sem fundamentação e/ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano.
 
 Releva ressaltar, em tempo, que o nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte interessada deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
 
 Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
- 
                                            23/07/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            23/07/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            23/07/2025 11:56 Determinada a intimação 
- 
                                            22/07/2025 16:39 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            21/07/2025 11:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            15/07/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            14/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            11/07/2025 22:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            11/07/2025 21:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            11/07/2025 21:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            29/06/2025 09:29 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
- 
                                            17/06/2025 21:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            04/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            27/05/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            26/05/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004433-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIMAR SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
 
 Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
 
 O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
 
 Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
 
 Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
 
 Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
 
 Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
 
 Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            15/05/2025 17:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 17:56 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            06/05/2025 17:17 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
- 
                                            06/05/2025 12:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            25/02/2025 15:39 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            23/01/2025 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014558-48.2022.4.02.5101
Simone Pereira Desiderati Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2022 11:57
Processo nº 5081112-91.2024.4.02.5101
Hikvision do Brasil Comercio de Equipame...
Time-Lapse Pro - Acompanhamento de Obras...
Advogado: Cibele Antonia Kloc e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039560-49.2024.4.02.5101
Wilma da Costa Carvalho Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2024 13:53
Processo nº 5010183-07.2023.4.02.5121
Ketura Montijo Simoes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052267-83.2023.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
K-Infra Rodovia do Aco S A
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2023 16:08