TRF2 - 5081112-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081112-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HIKVISION DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.ADVOGADO(A): MAURICIO RAFAEL ANTUNES (OAB RJ197960)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (OAB RJ060705)ADVOGADO(A): EVELYN ULIANA MONTELLANO (OAB RJ115586)RÉU: TIME-LAPSE PRO - ACOMPANHAMENTO DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): CIBELE ANTONIA KLOC E SILVA (OAB PR053438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HIKVISION DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.. em face de TIME-LAPSE PRO - ACOMPANHAMENTO DE OBRAS LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva : " (...) ii) a decretação da nulidade da patente de modelo de utilidade BR *02.***.*15-32-6, outorgada pelo INPI em favor da TIME-LAPSE, com fundamento nos artigos 9º, 11, 14, 23, 24, 25 e 46 da Lei nº 9.279/96, condenado o Réu INPI a publicar, na Revista da Propriedade Industrial, a decisão definitiva tomada nestes autos referente à patente em questão, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das anotações necessárias e para dar publicidade destes atos a terceiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento;(...)" Despacho do Evento 13 determinou a citação da empresas ré.
As alegações autorais são contraditas pela empresa ré na contestação do Evento 26, na qual requer a improcedência do pedido .
O INPI, por sua vez, apresentou manifestação no Evento 31.
Preliminarmente, requer o reconhecimento da sua condição de litisconsórcio necessário especial.
No mérito, sustenta a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do modelo de utilidade BR *02.***.*15-32-6.
Despacho do Evento 33 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI , no Evento 40, afirma não ter mais provas a produzir.
A parte ré apresenta manifestação no Evento 41 pugnando pela produção de prova pericial.
Na ocasião, junta prova documental consistente em parecer técnico elaborado por especialista . Em sua réplica no Evento 42 a parte autora rebate os argumentos apresentados pela empresa ré, requerendo o julgamento antecipado do mérito , na forma do art. 355, inciso I , do CPC . Por fim, apresenta prova documental. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
De início, vista às partes, em contraditório, do documento juntado pela autora no Evento 42.1, bem como do juntado pela empresa ré no Evento 41.1,conforme art. 437, § 1º , do CPC.
Prazo: 15 dias.
Acerca do pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o INPI tem por atribuição legal apreciar e conceder pedidos de patentes, de forma que caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, passo à delimitação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que concedeu modelo de utilidade BR *02.***.*15-32-6 à empresa ré, conforme petição inicial Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela sociedade ré e nomeio como perito(a) do Juízo o Dr. JOELSON ZUCHEN, Engenheiro Mecânico Apresentem as partes seus quesitos, bem como, indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC/2015., no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais, com determinação do respectivo depósito pela empresa ré, na forma do art.95 do CPC.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
P.
I. -
27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081112-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HIKVISION DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.ADVOGADO(A): MAURICIO RAFAEL ANTUNES (OAB RJ197960)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (OAB RJ060705)ADVOGADO(A): EVELYN ULIANA MONTELLANO (OAB RJ115586)RÉU: TIME-LAPSE PRO - ACOMPANHAMENTO DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): CIBELE ANTONIA KLOC E SILVA (OAB PR053438) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, aos réus em provas. Tudo cumprido, venham-me conclusos .
P.I. -
26/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:35
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Determinada a citação
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19/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/01/2025 17:22
Juntada de Petição
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19/12/2024 09:30
Intimado em Secretaria
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19/12/2024 09:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:54
Determinada a intimação
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:14
Determinada a intimação
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04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:36
Determinada a intimação
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11/10/2024 15:36
Juntada de Petição
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11/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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