TRF2 - 5109853-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109853-44.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELSO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ212102) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade de advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 36, CONHON6 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
Tendo em vista o documento apresentado no evento evento 35, OFICIO-C1 e o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo(s) órgão(s) pagador(es) e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 30, DESPADEC1, item III em diante.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
05/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:42
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 23:21
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109853-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ212102) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/07/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:12
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109853-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CELSO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ212102)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria complementar paga pela Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (23.10.2019), observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 19:49
Despacho
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25/02/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:34
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:32
Juntado(a)
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19/12/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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