TRF2 - 5010824-18.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição
-
20/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010824-18.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOSELINA MARIA SOARES DE SOUZA ATHANASIOADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do art. 487,I do Código de Processo Civil, para: i) RECONHECER os períodos de 01/04/1985 a 31/08/1988 e de 01/04/1991 a 30/04/1991 (recolhidos via GPS), bem como o período de 01/05/1991 a 30/04/2010, no qual a autora laborou como empregada doméstica; ii) DETERMINAR a conversão do benefício de aposentadoria por idade (NB 210.549.963-0) em aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 103/2019;; iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do período compreendido entre 03/12/2022 e 20/08/2024 , observada a prescrição quinquenal. Juros e atualização de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a utilização exclusivamente da SELIC a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
26/05/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 23:58
Despacho
-
14/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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