TRF2 - 5019783-92.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 116
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15/09/2025 20:14
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109 e 110
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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26/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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21/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019783-92.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: JV ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)EXECUTADO: K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)ADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901)EXECUTADO: VERONICA ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)EXECUTADO: KETTLEN ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO No evento 83, DOC1, decisão que determinou o desbloqueio dos valores bloqueados em face da K & K Alumínio e a transferência do remanescente para uma conta judicial.
No evento 91, DOC1, a União requereu: a) a manutenção dos valores bloqueados anteriormente à negociação realizada em 03/06/25; b) a extinção das eventuais ações pendentes relacionadas aos débitos exequendos, diante da confissão da dívida pelo executado; c) a suspensão do processo.
No evento 96, DOC1, Verônica Abreu Rodrigues interpôs embargos de declaração, tempestivamente, objetivando sanar omissão na decisão do evento 83, DOC1, em razão de impenhorabilidade da verba bloqueada.
No evento 96, DOC1, a K & K Alumínio requereu o desbloqueio integral dos valores retidos junto ao Bradesco S/A.
No evento 104, DOC1, a K & K Alumínio apresentou exceção de pré-executividade.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Dos embargos de declaração de Verônica Abreu Rodrigues Alega a embargante que a decisão do evento 83, DOC1 foi omissa quanto à jurisprudência do STJ, a qual entende que a impenhorabilidade abrange não somente os salários do trabalhador e os valores depositados na caderneta da poupança, como também aqueles em conta corrente ou investimento.
Foi bloqueado o valor de R$ 14.193,88 no banco Coop Sicredi Serrana e R$ 3.306,44 no Bradesco.
Quanto à alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia nos recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC nº 15, em 10/11/2023, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.".
No entanto, em 23/05/2024, no julgamento do Resp 1660671, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a questão envolvendo a quantia bloqueada até 40 salários mínimos: “ (...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.
Desse modo, é ônus da executada produzir prova concreta de que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, o que não restou comprovado.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento. Do requerimento da K & K Alumínio A executada alega que, apesar da liberação dos valores bloqueados, não se se verificou o mesmo quanto ao Bradesco S/A.
Foram bloqueados, em 23/05/2025, R$ 285.757,88 e R$ 1.971,31 no Banco do Brasil, R$ 27.897,07 no Sicoob Conexão, e R$ 23.309,80 no Bradesco S/A.
Na decisão do evento 83, DOC1, foi deferido o requerimento para determinar o desbloqueio de todos os valores bloqueados em face da executada, conforme se afere do item “1” da referida decisão.
Conforme se afere do Sisbajud juntado no evento 105, DOC1, todos os valores foram desbloqueados, inclusive do banco Bradesco. Diante disso, indefiro o requerimento da executada. Do requerimento da exequente Alega a exequente que os créditos foram negociados em 03/06/2025, devendo manter o valor bloqueado.
O bloqueio através do Sisbajud se deu em 23/06/2025, ou seja, anteriormente ao parcelamento.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." negritei.
Na decisão do evento 83, DOC1, foi determinado o desbloqueio de R$ 57.631,90 com relação à Kettlen Abreu, por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança e, na decisão do evento 83, DOC1, foi determinado o desbloqueio com relação à executada K & K, em razão de o valor bloqueado ser imprescindível à empresa, restando demonstrado o risco de inviabilidade do prosseguimento da atividade da executada.
Diante disso, mantenho as referidas decisões.
Quanto à extinção das eventuais ações pendentes relacionadas aos débitos exequendos, tal pleito deve ser feito diretamente na ação ajuizada conexa a esta execução, razão pela qual indefiro os requerimentos da exequente.
Proceda-se: a) ao desbloqueio de todos os valores bloqueados em face da K & K Alumínios; b) à transferência dos valores bloqueados em face de Verônica Abreu Rodrigues para uma conta judicial; c) à transferência dos valores remanescente de KETTLEN ABREU RODRIGUES para uma conta judicial.Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade no evento 104, DOC1.Cite-se JOÃO BATISTA RODRIGUES (CPF 017366647-78), com endereço na Rua Rodolfo Fraga, 63, bairro Pitanga, Serra – ES.Com a manifestação da União, venham os autos conclusos para análise da da exceção de pré-executividade no evento 104, DOC1.Após, proceda-se à suspensão do processo em razão do parcelamento, conforme determinado na decisão do evento 41, DOC1. -
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:13
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/07/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071698120254020000/TRF2
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25/07/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076236120254020000/TRF2
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25/07/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081129820254020000/TRF2
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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23/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019783-92.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: JV ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)EXECUTADO: K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)ADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901)EXECUTADO: VERONICA ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)EXECUTADO: KETTLEN ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO No evento 65, DOC1, decisão que determinou o desbloqueio de R$ 57.631,90 na Caixa Econômica Federal em face de KETTLEN ABREU RODRIGUES e indeferiu os demais pedidos.
No evento 74, DOC1, VERONICA ABREU RODRIGUES requereu: a) o desbloqueio por se tratar de medida que atinge patrimônio de terceiro não incluído na CDA; b) a revogação da tutela cautelar deferida, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; c) ilegalidade da constrição de valores recebidos em decorrência do trabalho assalariado, com o imediato levantamento.
No evento 75, DOC1, KETTLEN ABREU RODRIGUES apresentou embargos de declaração, tempestivamente, em face da decisão do evento 65, DOC1, objetivando sanar omissão, visto que o pedido formulado se limitou à demonstração da impenhorabilidade de verba constrita, mas foi qualificada como exceção de pré-executividade. No evento 76, DOC1, K & K ALUMÍNIO VIDRO E ACESSÓRIOS LTDA apresentou embargos de declaração, tempestivamente, em face da decisão do evento 65, DOC1, objetivando sanar omissão, visto que o pedido formulado se limitou à demonstração da impenhorabilidade de verba constrita, mas foi qualificada como exceção de pré-executividade. No evento 79, DOC1, a União requereu a manutenção do bloqueio efetivado e a conversão do arresto em penhora e a transferência dos valores para uma conta judicial.
No evento 80, DOC2, a K & K ALUMÍNIO VIDRO E ACESSÓRIOS LTDA. juntou documentos e requereu a liberação do valores bloqueados.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Dos embargos de declaração da K & K ALUMÍNIO e KETTLEN ABREU RODRIGUES Alegam as executadas que o pedido formulado se limitou à demonstração da impenhorabilidade de verba constrita, mas foi qualificada como exceção de pré-executividade.
Com razão as embargantes.
O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
A simples alegação de impenhorabilidade e da ausência de requisito para a concessão do arresto, não caracteriza uma exceção de pré-executividade.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento para acolher as alegações do evento 43, DOC1 e evento 58, DOC2 como simples petições. Das alegações de K & K Alumínios Foram bloqueados, em 23/05/2025, R$ 285.757,88 e R$ 1.971,31 no Banco do Brasil, R$ 27.897,07 no Sicoob Conexão, e R$ 23.309,80 no Bradesco S/A.
A executada alega que houve parcelamento e que depende do valor bloqueado para pagar os funcionários, fornecedores, PIS/COFINS, INSS patronal, IRRF, quotas de IRPJ e CSLL, ISS etc.
No caso, a executada juntou balancete e outros documentos, onde se pode aferir que há risco de inviabilidade do prosseguimento da atividade da executada, visto que a empresa alcançou o resultado de R$ 148.401,79 no período de 01/04/2025 a 30/06/2025, insuficiente para pagamentos das despesas de salários e repor seu estoque de insumos básicos (evento 80, DOC3).
Nota-se que só de obrigações fiscais a dívida monta em R$ 122.506,17 até 30/06/2025 (evento 80, DOC3), a folha de pagamento totalizou em mais de R$ 62 mil reais (evento 80, DOC1), sem contar as obrigações com fornecedores.
Vale ressaltar que a executada já possui R$ 416.545,74 em empréstimos (evento 80, DOC3).
Desse modo, nota-se que o valor bloqueado é imprescindível à empresa, restando demonstrado o risco de inviabilidade do prosseguimento da atividade da executada, sendo suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, razão pela qual defiro o requerimento da executada.
Do requerimento de VERONICA ABREU RODRIGUES Tendo em vista que a executada compareceu espontaneamente, considero-a citada, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Alega a executada que o valor bloqueado trata-se de natureza alimentar inferior a 50 salários-mínimos Foi bloqueado o valor de R$ 14.193,88 no banco Coop Sicredi Serrana RS e R$ 3.306,44 no Bradesco.
Embora a executada tenha juntado os extratos dos bancos que houve bloqueio, não restou comprovado que os valores bloqueados são impenhoráveis, haja vista que não se trata de conta-poupança, nem há comprovação de que se trata de salário, razão pela qual indefiro o requerimento. Das alegações de inexistência do requisito de urgência para a concessão da liminar Alegam os executados a inexistência de urgência para o arresto de valores e que não pode recair sobre ativo circulante.
De início vale registrar que a medida deferida não se trata de medida cautelar fiscal prevista na LEI N.º 8.317/1992, mas de decisão cautelar baseada no art. 830 e 300 do CPC.
E o art. 185-A do CTN com o art. 11 da LEF e os arts. 835 e 854 do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
No presente caso, o arresto foi determinado, em razão da ineficácia da medida, caso adotada após a citação.
Isso porque houve sucessão empresarial fraudulenta no intuito de ocultar bens, suficiente para o deferimento da medida.
Diante disso, indefiro os requerimentos dos executados. 1.
Proceda-se: a) ao desbloqueio dos valores bloqueados em face da K & K Alumínios; b) a transferência dos valores bloqueados em face de Verônica Abreu Rodrigues para uma conta judicial; c) transferência dos valores remanescente de KETTLEN ABREU RODRIGUES para uma conta judicial. 2. Cite-se JOÃO BATISTA RODRIGUES (CPF 017366647-78), com endereço na Rua Rodolfo Fraga, 63, bairro Pitanga, Serra – ES. 3. Após, proceda-se à suspensão do processo como determinado na decisão do evento 41, DOC1. -
22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 69
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14/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 70
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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24/06/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:37
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081129820254020000/TRF2
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17/06/2025 19:23
Juntada de Petição - VERONICA ABREU RODRIGUES (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076236120254020000/TRF2
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição - KETTLEN ABREU RODRIGUES (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
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09/06/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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09/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/06/2025 17:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES028463
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06/06/2025 17:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES034901
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06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES033318
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06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES027185
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06/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50071698120254020000/TRF2
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04/06/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50161295820254025001
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição - K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSORIOS LTDA (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
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03/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:50
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 19:46
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019783-92.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: JV ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA (OAB ES027185)ADVOGADO(A): THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO SILVA (OAB ES028463)ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASIO DE SOUZA (OAB ES033318) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino o levantamento do sigilo de peças.
Cumpra-se. 2.
Intime-se a União sobre a informação do executado de que a dívida está parcelada (evento 29, DOC2).
Devendo requerer o que entender de direito. 3.
Após, prossiga-se com o cumprimento da decisão de evento 27. -
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:29
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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14/06/2022 14:53
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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04/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2022 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:04
Decisão interlocutória
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06/12/2021 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2021 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2021 16:46
Juntada de Petição - JV ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDA (ES028463 - THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO SILVA / ES033318 - LEONARDO DAMASIO DE SOUZA / ES027185 - ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA)
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17/09/2021 16:26
Juntada de Petição
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17/09/2021 16:13
Juntada de Petição
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13/09/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2021 15:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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20/07/2021 21:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2021 12:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2021 15:38
Determinada a citação
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30/06/2021 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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