TRF2 - 5010100-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010100-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALCENDINO MIGUELADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para juntar as provas audiovisuais diretamente no sistema Eproc, uma vez que não foi possível baixar os arquivos por meio dos links informados na petição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vale ressaltar os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para juntadas no sistema, conforme print abaixo. -
20/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010100-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALCENDINO MIGUELADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) DESPACHO/DECISÃO O embargo de declaração foi apresentado pela parte autora, Alcendino Miguel, em resposta à sentença que reconheceu o período de atividade rural de 12/03/1973 a 12/03/1979, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao período de 13/03/1979 a 15/01/1989, devido à ausência de prova robusta.
Diante disso, defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora junte os documentos necessários que comprovem sua permanência na localidade de Nova Venécia/ES durante o período alegado, conforme solicitado na decisão anterior.
O deferimento do prazo de 30 dias para a juntada de documentos visa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A ausência de cumprimento do prazo para a apresentação da documentação que comprove a permanência da parte autora em Nova Venécia/ES durante o período de 13/03/1979 a 15/01/1989 pode resultar em nulidade do processo.
Assim, ao conceder este prazo adicional, busca-se evitar a nulidade da sentença e assegurar que a parte autora tenha a oportunidade de apresentar todos os elementos necessários para a comprovação de seu tempo de serviço rural, evitando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Essa medida é essencial para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos do autor, permitindo que o juízo analise o caso de forma completa e fundamentada.
Diligencie a parte autora, caso não apresente início de prova material no prazo acima, os embargos serão negados e o prossegumento normal da contagem do prazo recursal. -
15/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010100-26.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ALCENDINO MIGUELADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412)SENTENÇADISPOSITIVO: Do acima exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora reconhcendo o exercício de atividade rural no período de 12/03/1973 a 12/03/1979, devendo o INSS, após o trânsito em julgado, cumprir a obrigação de averbar, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao período de 13/03/1979 a 15/01/1989 por ausência de conteúdo probatório eficaz, nos termos do art. 485 do CPC. -
16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 14:18
Juntada de Petição
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:06
Despacho
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05/04/2024 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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