TRF2 - 5004878-11.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004878-11.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: ANDRE DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-68
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12/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:43
Determinada a intimação
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05/09/2025 01:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004878-11.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ANDRE DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO Concedo ao patrono da parte autora o derradeiro prazo de prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do destaque de honorários contratuais requerido, para que cumpra integralmente a determinação anterior, juntando aos autos a declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial.
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 23:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/06/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004878-11.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ANDRE DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e revejo, em parte, o despacho do evento 35, DESPADEC1.
I - Compulsando detidamente os autos, de ofício, verifico que pende de regularização o contrato de prestação de serviços advocatícios carreados aos autos (evento 48, CONHON2).
A parte autora e a advogada que a representa convencionaram honorários advocatícios ad exitum, mediante pagamento de 30% do proveito econômico eventualmente obtido com a demanda (Cláusula 2ª).
Além disso, também foi estipulado que: Cuida-se do limite máximo de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina).
Desse modo, incabível a estipulação de percentual ou valor de remuneração adicional, seja a título de entrada, seja a incidir sobre prestações previdenciárias posteriores à implantação.
Ora, não é razoável o cliente destinar parte do valor do benefício obtido na demanda, mormente em demandas previdenciárias que, em regra, os autores litigam por valores necessários à sobrevivência.
Ademais, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estatui que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Sendo a Lei previdenciária dotada de absoluta especificidade, em prol da subsistência digna do segurado, na sua interpretação e aplicação deve-se exercer um juízo de proporcionalidade e ponderação entre as normas legais especiais em aparente conflito, resolvendo-se pela razoabilidade.
Portanto, em que pese se constitua em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários da forma como inicialmente contratados é lesivo à parte autora, bem como a incidência de qualquer valor sobre o seu benefício após a implantação é absolutamente ilegal.
Nesse passo, anulo, em parte, a Cláusula 2ª do evento 48, CONHON2, referente aos honorários advocatícios contratuais, no que concerne à estipulação, além dos 30% sobre os valores retroativos (a serem pagos por RPV), do acréscimo de 01 salário mínimo vigente na implantação do benefício, pagos na esfera administrativa e/ou judicial.
Cientifiquem-se as partes. Intime-se a parte autora, pessoalmente, acerca da presente decisão.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato devidamente assinado pelas duas partes (em todas as páginas); 2 - declaração atualizada assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, inclusive relativo aos valores previstos na cláusula ora anulada, após a implantação do seu benefício, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
III - Cumprido, ou decorrido o prazo, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:48
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:54
Determinada a intimação
-
29/04/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:35
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 13:08
Determinada a intimação
-
27/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/02/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 17/01/2025
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/02/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/02/2025 19:52
Juntada de Petição
-
07/02/2025 19:03
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:36
Homologada a Transação
-
16/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:10
Juntada de Petição
-
13/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
16/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 11:05
Determinada a citação
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15/10/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:02
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 14:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/08/2024 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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