TRF2 - 5000319-86.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
26/08/2025 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/08/2025 08:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000319-86.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEIVIANE MARTINS DOS SANTOS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN ARAÚJO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO (OAB RJ249495)AUTOR: ISABELLY SOPHIA MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN ARAÚJO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO (OAB RJ249495) DESPACHO/DECISÃO Evento 71, RECLNO1 - Trata-se de recurso apresentado pela autarquia ré pleiteando, unicamente, o cancelamento da cota parte do beneficio de pensão por morte recebido pela parte autora, bem como os descontos dos valores recebidos em periodo concomitante com o beneficio assistencial concedido judicialmente.
Decido.
De fato, houve erro material na sentença em vista da inacumulabilidade entre o benefício gozado (pensão por morte) e o reconhecido na sentença (BPC).
Vale frisar que o valor do benefício assistencial (R$ 1.518,00) em muito supera a cota parte recebida pela autora em relação à pensão (R$ 506,00) [Evento 74, HISCRE1] motivo pelo qual reconheço o BPC como benefício mais vantajoso e determino sua implantação com a consequente cessação da cota parte da pensão recebida pela autora.
Ainda, fica determinado que os valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte a contar de 23/10/2024 deverão ser descontados do montante dos atrasados devidos.
Do exposto, intime-se a APDADJ para, no prazo de 15 dias, cancelar a cota parte da pensão por morte gozada pela autora e, na mesma oportunidade, implantar o benefício assistencial (NB 716.868.868-6) nos termos da sentença.
Na mesma oportunidade e tendo em vista que o mérito do recurso apresentado pela autarquia ré foi acolhido pela presente decisão, reconheço a perda do objeto do recurso inominado apresentado pelo INSS (Evento 71, RECLNO1).
Intimem-se. -
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:06
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:47
Juntado(a)
-
12/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000319-86.2025.4.02.5116/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEIVIANE MARTINS DOS SANTOS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN ARAÚJO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO (OAB RJ249495)AUTOR: ISABELLY SOPHIA MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN ARAÚJO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO (OAB RJ249495)SENTENÇADo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 716.868.868-6), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 23/10/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (23/10/2024) e a DIP totalizando R$ 12.896,41 (doze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) valor este já devidamente corrigido e atualizado pela taxa SELIC (para juros de mora e correção) até a data da sentença; c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados devidos.
P.R.I. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000319-86.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEIVIANE MARTINS DOS SANTOS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN ARAÚJO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO (OAB RJ249495)AUTOR: ISABELLY SOPHIA MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN ARAÚJO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO (OAB RJ249495) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
10/06/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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09/06/2025 23:11
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/04/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 18:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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14/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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27/03/2025 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/02/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 15:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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03/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABELLY SOPHIA MARTINS DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/04/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MA
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03/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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31/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/01/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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