TRF2 - 5040860-55.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            03/09/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            14/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            13/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040860-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA INES RIBEIRO PUPAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES (OAB ES034601) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Converto o julgamento em diligência. 2.
 
 Da impugnação ao valor da causa Nada a prover acerca da impugnação ao valor da causa contida na contestação, uma vez que o valor indicado na petição inicial corresponde à soma dos valores objeto do pedido de restituição, conforme tabela colacionada no Evento 29, Outros 2. 3.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A decisão do Evento 16 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Na contestação (Evento 20), a União impugna a concessão do benefício.
 
 Pois bem.
 
 Quanto à questão, a linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, importa em violação aos dispositivos da Lei nº. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Precedentes: STJ - REsp: 2137056, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 10/05/2024).
 
 Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, então, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Portanto, descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda, ou renda líquida inferior a determinado patamar) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
 
 Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
 
 AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2 .
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1971863 MG 2021/0358277-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 AJG .
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS.
 
 INVIABILIDADE .
 
 CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
 
 CONCESSÃO. 1.
 
 Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC/2015. 2.
 
 Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3 .
 
 In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, especialmente porque, na eventual improcedência do pedido, os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo segurado ultrapassam demasiadamente o valor de sua remuneração mensal. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50327008620234040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2024).
 
 Ante o exposto, em nome da uniformização jurisprudencial, considerando a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, e que, in casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, curvo-me ao entendimento do STJ e ratifico a concessão do benefício.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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                                            12/08/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 16:21 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            14/07/2025 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/06/2025 13:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            10/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040860-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA INES RIBEIRO PUPAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES (OAB ES034601) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada.
 
 Ainda, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem conclusos para sentença.
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                                            06/06/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 17:11 Determinada a intimação 
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                                            06/06/2025 16:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/04/2025 09:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            26/03/2025 09:41 Juntada de Petição 
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                                            18/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 17 
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                                            26/02/2025 16:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/02/2025 16:50 Determinada a citação 
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                                            26/02/2025 15:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/02/2025 15:36 Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de ESVIT01F para ESVIT02F) 
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                                            26/02/2025 15:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT01F) 
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                                            26/02/2025 15:29 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            26/02/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 14:55 Declarada incompetência 
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                                            26/02/2025 13:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/02/2025 18:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/01/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 17:40 Determinada a intimação 
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                                            08/01/2025 16:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/01/2025 16:00 Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM 
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                                            09/12/2024 08:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/12/2024 08:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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