TRF2 - 5068732-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068732-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: OSMAR ADOLFO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
NOS MOLDES EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE ADMITIR QUE O PRÓPRIO AUTOR DEU CAUSA À NÃO ANÁLISE, PELO INSS, DOS TEMPOS ESPECIAIS POSTULADOS NA PRESENTE AÇÃO.
NESSE PASSO, SEM PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO AOS TEMPOS ESPECIAIS, IMPÕE-SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE 16/01/1992 E 30/07/1992, TUDO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL).
ALÉM DISSO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 20/12/1984 A 28/04/1995, TAMBÉM COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL), FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
Recorrem ambas as partes de sentença que condenou o INSS a (Evento 16): "a) enquadrar como tempo especial o período entre 16/01/1992 e 30/07/1992, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo especial em comum reconhecida nesta sentença e a regra prevista no art. 26, §6° da EC n° 103/2019, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (24/06/2024) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021".
O autor, em síntese, postula o reconhecimento, como especial, do período laboral de 20/12/1984 a 28/04/1995, com base no enquadramento da categoria profissional de dentista (Evento 23).
O INSS, por sua vez, quanto ao tempo especial reconhecido na sentença, postula a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse em agir ou, subsidiariamente, a alteração da data de início de revisão do benefício para o momento da citação.
Para tanto, argumenta que o autor, ao requerer, administrativamente, a aposentadoria, informou que não havia tempo especial a ser analisado (Evento 24). Decido.
O recurso do INSS deve ser provido e, consequentemente, prejudicado o julgamento do recurso do autor. Sobre a questão controvertida apresentada pelo réu, em seu recurso, o juízo singular apresentou dois fundamentos para afastar a preliminar de falta de interesse processual do autor: 1º fundamento: "Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir apontada na contestação, uma vez que, apesar de orientado por advogado, o autor preencheu de modo equivocado o requerimento administrativo, informando que não possuía tempo especial a ser analisado (evento 1, PROCADM7, p.1), entendo que, tendo em vista a fase em que se encontra o processo, com o fim da instrução processual, a análise do mérito se torna plenamente possível a partir dos documentos juntados aos autos. 2º fundamento: "Ademais, apesar de o autor ter informado equivocadamente que não possuía tempo especial em campo específico do requerimento, foi juntada a documentação que viabiliza a análise da especialidade na oportunidade do processo administrativo, cabendo ao INSS manifestar-se sobre este ponto, pelo que tenho por prejudicada a preliminar de ausência de interesse de agir".
O 1º fundamento, com a devida vênia, não pode subsistir, pois o INSS aventou a questão preliminar de falta de interesse de agir, desde a contestação ao pedido do autor, em 15/10/2024.
A contestação foi apresentada pouco mais de um mês após a distribuição da ação, em 05/09/2024.
O processo foi concluso para julgamento no dia 05/02/2025 — sem qualquer outra instrução probatória — e, no dia 06/06/2025, ainda no prazo previsto na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, foi proferida a sentença. Em outras palavras, na espécie, a instrução probatória limitou-se aos elementos de convicção apresentados com a petição inicial e com a contestação. É dizer, a instrução, no caso, foi finalizada exatamente na data de juntada da contestação, dessa forma, não havia outro momento para o INSS suscitar a questão preliminar de falta de interesse de agir lastreada na informação prestada pelo autor, no processo administrativo, no sentido de que não havia tempo especial a ser analisado. Ademais, no caso, para análise do interesse processual do autor, não é juridicamente relevante se, neste processo judicial, a análise do mérito é, ou não, possível — como pontuou o juízo a quo —, mas, sim, verificar se, realmente, houve pretensão resistida, o que não é o caso, como se verá adiante.
O 2º fundamento vem sendo reiteradamente afastado por esta Turma Recursal. Como se sabe, o INSS tem conjugado esforços para reduzir a enorme fila de atendimento de demandas.
Uma das medidas adotadas é a acrescente informatização de suas rotinas, com automatização de processos que antes dependiam da ação humana, tudo para conferir maior agilidade. Atualmente, ao requerer o benefício de aposentadoria pela internet (caso dos autos), o segurado do RGPS deve prestar algumas informações, entre as quais se possui tempo especial e/ou rural; se é professor, militar ou servidor, etc.; bem como anexar a listagem de relações previdenciárias declaradas. Num primeiro momento, o sistema realiza simulação de cálculo, com base em todas as relações previdenciárias declaradas pelo interessado, independentemente de comprovação.
Caso, nessa primeira fase, a simulação já indique que o segurado não faz jus ao benefício pretendido, o requerimento é indeferido de plano pelo sistema, sem necessidade de qualquer diligência ou atuação humana, uma vez que todas as relações previdenciárias declaradas foram consideradas. No caso sub judice, o autor, assistido por advogado, ao postular perante o INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, informou, no sistema, não possuir tempo especial (Ev. 1.7 - Processo Administrativo (PA)). Em razão disso, o requerimento administrativo, no lugar de ser encaminhado ao setor técnico da autarquia responsável pela análise de tempo especial, foi analisado pelo sistema, justamente com base no documento relações previdenciárias declaradas pelo próprio requerente — novamente, sem qualquer tempo especial declarado no sistema (fl. 38 do PA).
O sistema então fez diversas simulações, com base nas regras anteriores e posteriores à EC 103/2019 e, em algumas das simulações, o autor satisfez os requisitos para se aposentar (fls. 40/42).
Consequentemente, o benefício foi deferido pelo INSS, desde a DER, porém, sem os tempos especiais ora postulados. Especificamente em relação ao caso, o autor, no dia 24/06/2024, protocolou o requerimento junto ao INSS e, no dia seguinte, já havia sido deferido o benefício: É dizer, no dia seguinte ao requerimento, já poderia ele ter corrigido o próprio erro, com a abertura de requerimento de revisão, por exemplo, com a correta informação de possuir tempo especial.
Nada disso foi feito.
Preferiu ajuizar a presente ação revisional, para fins de reconhecimento de tempos especiais que o INSS jamais tomou conhecimento, por culpa exclusiva do autor, que, repita-se, nada obstante estar acompanhado de advogado, portanto, tecnicamente instruído, informou, no sistema da autarquia, não possuir tempo especial e, dessa forma, frustrou o encaminhamento do processo administrativo para o setor técnico responsável para análise.
Em síntese: nos moldes em que requerido o benefício, na esfera administrativa, impõe-se admitir que o próprio autor deu causa a não análise, pelo INSS, dos tempos especiais postulados na presente ação.
Nesse passo, sem prévia análise administrativa quanto aos tempos especiais, impõe-se reconhecer a inexistência de lide e, consequentemente, a ausência do interesse de agir. No mesmo sentido, cito precedentes desta Turma Recursal: "Ora, se a própria recorrente informa que não possui tempo especial, os formulários e PPP's apresentados não são enviados para análise da perícia médica federal e também não são analisados possíveis períodos de trabalho que cabem o reconhecimento da natureza especial por enquadramento da categoria profissional, impossibilitando o enquadramento dos períodos de trabalho como tais.
Por fim, diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente pode debater em novo processo o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da atividade especial, após o ingresso na via administrativa, com a prova técnica adequada e com as informações devidamente preenchidas no processo administrativo.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido"(1º Relator - processo 5003296-91.2024.4.02.5114/RJ, evento 33, DESPADEC1). ##################################################################### No caso, o juiz destaca que, ao protocolar o pedido administrativo de aposentadoria, o autor informou expressamente que "NÃO possui tempo especial", o que, segundo o entendimento do juízo, inviabilizou a análise administrativa da especialidade requerida e, consequentemente, não configurou a pretensão resistida necessária para justificar a ação judicial.
Ademais, ressalta-se que apesar da informação negativa sobre tempo especial, o INSS realizou uma simulação de tempo de contribuição considerando todos os períodos constantes no CNIS do autor, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender de documentos.
Diante desse cenário, conclui-se que não houve um conflito de interesses consubstanciado na negativa do INSS em reconhecer o tempo especial, uma vez que o próprio autor induziu a autarquia a uma análise sem considerar essa condição"(3º Relator - processo 5009300-14.2023.4.02.5104/RJ, evento 46, DESPADEC1).
Ante o exposto, VOTO no sentido de: (a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 16/01/1992 e 30/07/1992, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual); e (b) extinguir, DE OFÍCIO, o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/12/1984 a 28/04/1995, também com base no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual), ficando PREJUDICADO o julgamento do recurso do autor.
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068732-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: OSMAR ADOLFO DE PAULAADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) enquadrar como tempo especial o período entre 16/01/1992 e 30/07/1992 , e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo especial em comum reconhecida nesta sentença e a regra prevista no art. 26, §6° da EC n° 103/2019 , no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (24/06/2024 ) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:18
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Determinada a intimação
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27/09/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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