TRF2 - 5022444-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:47
Despacho
-
24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21F para CEJUSCRIOA)
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22/07/2025 10:38
Despacho
-
22/07/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO21F)
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11/07/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Alterado o assunto processual - 11/07/2025 10:41:55)
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11/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Alterado o assunto processual - 11/07/2025 10:42:07)
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11/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Alterado o assunto processual - 11/07/2025 10:42:19)
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10/07/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO42F para RJRIO39F)
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09/07/2025 16:48
Despacho
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08/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO42F)
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022444-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE DE LIMA SILVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA SOUSA (OAB RJ136954) DESPACHO/DECISÃO Analisando, detalhadamente, os autos, nota-se que trata-se de ação, em face do INSS, em que a autora pleiteia o pagamento da complementação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.516.774-9), nos termos da Lei 8.186/91 c/c lei 10.478/2002, referente ao período de 14/11/2019 a 31/01/2020 (evento 3 - procadm2).
Em caso de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, a União Federal responde pelo custeio da verba; já o INSS é o responsável por repassar os valores ao beneficiário, na qualidade de órgão pagador do benefício, de modo que, em caso de julgamento de procedência do pedido, ambos os réus terão a esfera jurídica atingida, o que os coloca na condição de litisconsortes passivos necessários. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS.
LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.
RECURSO PROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, na condição de ex-ferroviário. 2.
O INSS, enquanto órgão responsável pelo pagamento do benefício, e a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo da presente ação. 3 - Nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. 4 - Com a superveniência da Lei nº 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, e, posteriormente, até 1991, a teor do disposto na Lei nº 10.478/02, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei nº 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. 5 - Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que a Autora preencheu os requisitos exigidos na legislação de regência, quais sejam, foi admitida na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. nos anos de 1981 e 1983, recebe aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e se aposentou exercendo a função de ferroviário, razão pela qual faz jus à complementação de aposentadoria, na forma do estatuído na Lei nº 8.186/91. 6 - Precedentes: AC nº 2011.51.01.011777-1 - Sétima Turma Especializada - Rel.
Des.
REIS FRIEDE - e-DJF2R 23-05-2013; TRF2 - AC nº 2008.51.01.814712-1 - Primeira Turma Especializada - Rel.
Des.Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES - e-DJF2R - 27-09-2010. 7 - A sentença deve ser reformada, para condenar os Réus ao pagamento, em favor da Autora, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, bem como ao pagamento dos valores atrasados, desde quando preenchidos os requisitos legais, corrigidos e remunerados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8 - Recurso provido.
Pedido julgado procedente. (TRF 2, AC 201151010099252 - AC/APELAÇÃO CÍVEL - 599130, QuintaTurma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 09/12/2014, E-DJF2R 19/12/2014) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inclua a União Federal no polo passivo da demanda.
Em seguida, considerando que o objeto dos autos trata-se de matéria cível e este juízo somente possui competência para demandas previdenciárias, ou seja, processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS); Levando em conta que, mesmo após a publicação do ATO TRF2-ATP-2024/00228 de 4 de julho de 2024, que trasformou o 9º Juizado Especial Federal da Capital na 39ª Vara Federal da Capital, este juízo continuou só com a competência em matéria previdenciária, conforme RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 e que tal competência já era prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016; DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciação da presente demanda em razão da matéria e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis com juizado adjunto desta Subseção Judiciária.
Após a manifestação da parte autora no tocante à determinação supra, à Secretaria para que proceda a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e, posteriormente, redistribua-se e remetam-se os autos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:30
Declarada incompetência
-
17/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 17/06/2025 16:54:07)
-
10/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022444-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE DE LIMA SILVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA SOUSA (OAB RJ136954) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do processo administrativo juntado no evento 12 - procadm1.
Tendo em vista o teor do ofício juntada no evento 12 - procadm1 - pág. 04, intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve realmente o pagamento da complementação de aposentadoria da parte autora, com base na lei 10.478/02, referente ao período de 14/11/2019 a 31/01/2020.
Caso tenha ocorrido o pagamento, deverá comprovar nos autos.
Na hipótese de não ter ocorrido o pagamento, deverá esclarecer o motivo.
Após, venham conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/06/2024 18:40
Juntada de Petição
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25/06/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 08:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 14:45
Determinada a citação
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24/04/2024 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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