TRF2 - 5071097-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071097-63.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GLAUCIA CAROLINE VALENTIM PEIXOTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446)ADVOGADO(A): LUANA LIMA BARBOSA (OAB RJ203452) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
21/08/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 00:54
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:23
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071097-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GLAUCIA CAROLINE VALENTIM PEIXOTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446)ADVOGADO(A): LUANA LIMA BARBOSA (OAB RJ203452)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO A RÉ a restabelecer o benefício assistencial NB 548.938.703-0, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data de suspensão, em 01/10/2022.
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 01/10/2022 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 01:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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12/05/2025 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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01/04/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 19:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA CAROLINE VALENTIM PEIXOTO <br/> Data: 20/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THA
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28/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:56
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 22:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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