TRF2 - 5000899-38.2023.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000899-38.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: JARILDO RIBEIRO CLARINDOADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Na sentença do evento 33, restou decidido: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o INSS ao pagamento do benefício seguro defeso, referente ao(s) requerimento(s) de 2020 (DER 19/11/2020 - Evento 1, PROCADM8), à parte autora, com atualização dos valores mediante incidência juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 11.960/09 e consoante os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a citação, observando-se o disposto na EC 113/2021.
A Turma Recursal, reformando parcialmente a sentença, decidiu, conforme acórdão do evento 67: A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO do INSS, com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para, reformando em parte a sentença, condenar o INSS a também conceder ao autor o benefício seguro-defeso ano referência 2021, nos termos requeridos, bem como a pagar as parcelas devidas e não pagas, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária), observando-se os termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença parcialmente reformada.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Assim sendo, intime-se o INSS, através da CEAB/DJ, para implantar o benefício do seguro defeso referente aos anos de 2020 (DER 19/11/2020) e 2021 (DER 03/12/2021), no prazo de 30 dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Seguro-defeso ao pescador artesanal profissional DIB 19/11/2020 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Seguro-defeso ao pescador artesanal profissional DIB 03/12/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Evento 74: Verifico diante dos autos que o contrato de honorários advocatícios foi devidamente assinado pela parte autora, mas não veio a ser assinado pelo(a) advogado(a) contratado(a).
Não obstante, constato que, com o ajuizamento da presente ação, a demanda a que se refere o contrato de honorários veio a ser efetivamente proposta, o que evidencia a assunção do contrato pelo advogado(a) constituído(a), razões pelas quais, revendo posicionamento anteriormente adotado, concluo não haver óbice no que diz respeito especificamente ao destaque dos respectivos honorários.
Diante do exposto, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal. -
30/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:49
Despacho
-
29/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSMT01
-
29/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 14:54
Juntada de Petição
-
21/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000899-38.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: JARILDO RIBEIRO CLARINDO (AUTOR)ADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO do INSS, com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para, reformando em parte a sentença, condenar o INSS a também conceder ao autor o benefício seguro-defeso ano referência 2021, nos termos requeridos, bem como a pagar as parcelas devidas e não pagas, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária), observando-se os termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença parcialmente reformada.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:40
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000899-38.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 779) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: JARILDO RIBEIRO CLARINDO (AUTOR) ADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 779
-
27/05/2025 12:19
Retirado de pauta
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 815
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07/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
07/11/2024 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
08/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:45
Juntado(a)
-
12/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/02/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2023 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 25/09/2023 15:18:35)
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:55
Determinada a intimação
-
02/08/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 15:39
Determinada a intimação
-
15/06/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:31
Determinada a intimação
-
20/03/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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