TRF2 - 5050387-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050387-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MURILO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA (OAB RS023287)SENTENÇADISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Trânsitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050387-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MURILO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA (OAB RS023287) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada no prazo de 10 dias. -
07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:50
Determinada a citação
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24/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:46
Decisão interlocutória
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24/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 23:36
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050387-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MURILO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA (OAB RS023287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa do débito fiscal oriundo do processo administrativo nº 13706.001200/2008-40, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2005, constituído em 2008 no valor de R$ 2.571,80, uma vez que desde a impugnação administrativa apresentada em fevereiro de 2008 o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos, sem movimentações. 1 - Primeiramente, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, com base na análise dos documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade qualificada do direito na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de novos documentos e manifestação da parte contrária, quando, então, este juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia. -
26/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:00
Despacho
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26/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 20:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF05F para RJRIOEF03F)
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Despacho
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23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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