TRF2 - 5000731-47.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000731-47.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LEONARDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADOR DE LOJA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário dos auxílios-doença a seguir (ev. 3.2): De acordo com documento juntado no ev. 1.5, nota-se que o recorrente teve o seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade 31/640.543.943-0 indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa", sendo este mantido ativo até 20/12/2024.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial de 02/06/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de tuberculose pulmonar com exames bacteriológico e histológico negativos - CID-10: A16.0, dorsalgia - CID-10: M54 e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de operador de loja (ev. 19), conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de operador de loja.Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: g) Na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já/ainda se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas?R: Não.
Histórico/anamnese: Autor, 41 anos, operador de loja, com queixa de dor lombar desde 2022.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até dezembro de 2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:10/12/2024, 12/09/2024,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 05/09/2024, Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 20), o recorrente manteve-se inerte (ev. 25), ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 19), os documentos anexados aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 20/12/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000731-47.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: LEONARDO RIBEIROADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 02/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 10 - 25/03/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
02/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 06:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO RIBEIRO <br/> Data: 02/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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25/03/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:11
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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