TRF2 - 5075125-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075125-74.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDRE MARCELINO SILVA REIS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VALDECI DANTAS DA SILVA (OAB RJ232425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE MARCELINO SILVA REIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedente o pedido formulado pela UNIÃO, para determinar a reintegração de posse de imóvel funcional, situado na Estrada São Pedro da Alcântara, n.º 762, Vila Militar, Rio de Janeiro/RJ, sob o fundamento de que o apelante, 2° Sargento da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, ocupa irregularmente o imóvel, não obstante ter sido notificado para a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias (evento 30, SENT1).
Em suas razões (evento 49, APELACAO1), sustenta o apelante que houve omissão, na sentença, quanto ao exame do pedido de gratuidade de justiça.
Requer a concessão do aludido benefício, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mediante a exclusão desses encargos da sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista anterior distribuição, para esta Relatoria, do Agravo de Instrumento nº 5014176-61.2024.4.02.0000/TRF2.
Em segundo lugar, saliento que o Código de Processo Civil unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvado o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, §5º, do CPC), estabelecendo que o termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 1.003 do CPC) e a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC).
No caso concreto, a sentença (evento 30, SENT1) e o envio das intimações foram lançados no sistema eletrônico E-proc em 15/04/2025 (eventos 30 a 32/1º grau).
O artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece as regras atinentes à intimação eletrônica nos seguintes termos: "(...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...)".
Como se verifica, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que a consulta eletrônica à intimação deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, sob pena de se considerar automaticamente realizada a intimação ao término desse prazo.
No presente caso, a intimação do apelante teve início ocorreu automaticamente em 28/04/2025 (evento 31/1º grau).
A União, por sua vez, regularmente intimada, manifestou renúncia ao prazo recursal (evento 32/1º grau).
Certificado o trânsito em julgado em 14/05/2025 (evento 38/1º grau), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
Somente em 17/06/2025, o réu interpôs o presente recurso (evento 49, APELACAO1).
Portanto, constata-se que o apelante, devidamente intimado, somente interpôs o recurso mais de 30 dias após a intimação da sentença, após o trânsito em julgado.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
25/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 07:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/08/2025 07:53
Não conhecido o recurso
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25/07/2025 14:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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