TRF2 - 5001611-54.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            15/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/08/2025 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/08/2025 10:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001611-54.2025.4.02.5004/ESAUTOR: LETICIA MORAES DE LIMA RADAELADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)SENTENÇADo exposto, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade à autora, observando, quanto ao termo inicial e ao prazo de duração do benefício (cento e vinte dias), as disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91.
 
 Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
 
 Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
 
 Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
 
 Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 10 (dez) dias.
 
 Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
 
 Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            13/08/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/08/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/08/2025 12:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 18:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/06/2025 20:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/06/2025 20:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001611-54.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LETICIA MORAES DE LIMA RADAELADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LETICIA MORAES DE LIMA RADAEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício de salário-maternidade.
 
 I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
 
 II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
 
 III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
 
 IV) Intimem-se.
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                                            06/06/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 16:54 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            06/06/2025 16:54 Determinada a citação 
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                                            05/06/2025 15:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/05/2025 15:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2025 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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