TRF2 - 5001540-52.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 21/10/2025 13:40. Refer. Evento 7
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-52.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL ARRIGONI SCARTON (OAB ES014528)ADVOGADO(A): RODRIGO ANDREATTA (OAB ES034923)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Torno líquida a homologação do acordo, nos termos da proposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo desnecessária nova intimação para cálculos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Tendo em vista a homologação do acordo, cancelo a audiência anteriormente designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:31
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-52.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL ARRIGONI SCARTON (OAB ES014528)ADVOGADO(A): RODRIGO ANDREATTA (OAB ES034923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de salário-maternidade.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 21/10/2025, às 13h40min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
IV) Cite-se o réu, por meio do Núcleo de Conciliação - NUCCONC, para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
V) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
VI) Intimem-se. ADVERTÊNCIAS 1)Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências. -
06/06/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2025 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 21/10/2025 13:40
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06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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