TRF2 - 5038209-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038209-07.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NEDIR DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 28 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
16/09/2025 10:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO35
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16/09/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5038209-07.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: NEDIR DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS - TEMA 1233 STJ - TESE FIRMADA: "O ABONO DE PERMANÊNCIA, DADA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE, INTEGRA A BASE DE INCIDÊNCIA DAS VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO O ADICIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)" - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte ré.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5038209-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRIDO: NEDIR DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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23/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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23/07/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038209-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEDIR DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 34, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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08/07/2025 13:24
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038209-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEDIR DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando a Ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas a autora, observado o prazo prescricional.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038209-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEDIR DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as informações e documentos apresentados pela parte ré, no prazo máximo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 13:56
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 21:48
Determinada a citação
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:36
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23S para RJRIO35S)
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:03
Determinada a intimação
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29/04/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 08:58
Juntada de Petição
-
29/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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