TRF2 - 5004646-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 13:41 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2025 13:40 Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
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                                            10/07/2025 18:30 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA) 
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                                            04/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            03/07/2025 13:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/07/2025 13:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5004646-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: RICARDO DE SOUZA JORGEADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA direito CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
 
 EDITAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção do agravante na posse do imóvel objeto da demanda.
 
 Este sustenta, em breve síntese, que não foi notificado para purgar a mora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir se pode ser feita a notificação para purgar a mora por edital, sem que tenha sido feita tentativa anterior de notificação pessoal. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de notificação para purgação da mora decorre do art. 26 da Lei n. 9.514/97.
 
 A notificação por edital só poderia ser feita se esgotadas as tentativas de notificação pessoal, o que não se deu no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 No regime da Lei n. 9.514/97, a notificação para purgar a mora deve ser feita pessoalmente." Dispositivos relevantes citados: art. 26 da Lei n. 9.514/97 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5027940-50.2018.4.02.5101, Rel.
 
 JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 14/04/2021, DJe 21/04/2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
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                                            02/07/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/07/2025 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/07/2025 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/07/2025 23:52 Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            01/07/2025 23:52 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/06/2025 13:09 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            21/06/2025 16:43 Lavrada Certidão 
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                                            10/06/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 12:29 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            10/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b> 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5004646-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: RICARDO DE SOUZA JORGE ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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                                            09/06/2025 17:16 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 17:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            09/06/2025 17:11 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151 
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                                            29/05/2025 20:18 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO) 
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                                            20/05/2025 12:57 Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30 
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                                            20/05/2025 12:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/05/2025 12:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            19/05/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            19/05/2025 09:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/05/2025 14:09 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO) 
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                                            06/05/2025 11:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            05/05/2025 20:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            05/05/2025 20:20 Determinada a intimação 
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                                            05/05/2025 19:05 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            08/04/2025 18:32 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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