TRF2 - 5002803-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 02:44
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO29
-
26/08/2025 09:13
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
29/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:09
Homologada a Desistência do Recurso
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29/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002803-22.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSIFRANE LEITE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício, visto que os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota 0 do imposto de renda, critério de miserabilidade utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita, bem como está acima mesmo do teto do RGPS, critério este utilizado também pela jurisprudência pátria.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste sentido, no Egrégio TRF2, consolidou este parâmetro para fixar a gratuidade de justiça, conforme Enunciado 125 do FOREJEF: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 38, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)" No entanto, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência econômica não induz à presunção absoluta de pobreza, devendo ser ponderados outros fatores.
O juiz, no exercício de sua livre apreciação das provas, pode e deve, caso entenda necessário, requerer esclarecimentos adicionais sobre a real condição financeira da parte, sobretudo quando a documentação acostada aos autos suscitar dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 45356 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/214980-6, relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma DJE 04/11/2011, unânime).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem terem os requerentes condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Da análise dos contra-cheques colacionados aos autos principais, é possível depreender que a maioria dos Apelados, servidores públicos federais em atividade ou aposentados, bem como pensionistas, percebia, à época do ajuizamento da ação, renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, dá ensejo à negativa de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média aferida pelo trabalhador brasileiro. 4. À míngua de outros elementos nos autos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. 5.
Apelação da União provida.
Apelação dos autores desprovida. (AC 200550010122971, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/07/2008) No caso concreto, a parte recorrente não comprovou estar passando por dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de arcar com o valor módico das custas processuais do caso concreto, que correspondem a apenas 1% do valor da causa, conforme os critérios do Juizado Especial, e ainda sendo feito o pagamento uma única vez.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, para aferição da real capacidade de pagamento, consideram-se apenas as despesas fundamentais, como alimentação, moradia e educação, e não todas as despesas usuais do indivíduo, sendo certo que considerar toda e qualquer despesa, independente de sua essencialidade cair-se-ia injustiças com os mais controlados financeiramente, com a fatal hipossuficiência de todo e qualquer cidadão que demonstrasse o gasto de todo salário.
De fato, não é este o sentido da norma isentiva tributária em questão.
Assim, deve-se levar em conta o salário líquido, descontados apenas o imposto de renda contribuição previdenciária e se ainda assim o valor das custas impactar a sobrevivência, a isenção deve ser concedida.
No caso em tela, o valor das custas, em parcela única, não é em proporção que impacte a sobrevivência da parte autora, considerada a renda demonstrada.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, deve a parte realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, faz-se necessário oportunizar à parte o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, equivalente a 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove o recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. -
21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:37
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002803-22.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Segundo o Enunciado nº 79 do V FOREJEF, aprovado em 2016, não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado.
Assim, determino a intimação da parte recorrida para ciência da sentença e, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, determino a distribuição do feito a uma das Turmas Recursais. -
12/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:35
Determinada a intimação
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002803-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSIFRANE LEITE PEREIRAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 19:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 19:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição
-
21/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2025 11:43
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
04/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 14:56
Determinada a intimação
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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