TRF2 - 5011323-22.2022.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011323-22.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN MORAIS FIGUEIREDO (OAB RJ162352)ADVOGADO(A): MANOEL DE MELO COUTO (OAB RJ174547) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 106, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo? Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 580.963.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 312 E N.º 27.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio-econômico do benefício, requisito cumo descumpriemento foi também determinante para o inferimento do benefício.
De acordo com a prova produzida, a renda do grupo familiar no qual está inserido ao autor resulta apenas da aposentadoria por invalidez de seu pai, idoso, em valor ligeiramente superior ao salário-mínimo.
O grupo é composto apenas pelos dois.
Nesse ponto, deve ser observado o precedente do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n.º 580.963, tema de repercussão geral n.º 312, em que reconhecida a inconstitucionalidasde parcial da norma do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003.
De acordo com o julgado, não deve ser considerada para fins de concessão do benefício assistencial a renda decorrente de benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo.
Na data de entrada do requerimento, o valor da mensalidade recebida pelo pai do autor a título de aposentadoria era de R$ 1.205,09, ao passo que o salário mínimo era de R$ 1.045,00.
Em tal caso, o entendimento reiterado desta turma recursal é no sentido de que somente o valor excedente ao do salário-mínimo pode, e deve ser levado em consideração na apuração da renda familiar per capita.
No caso concreto, esse excedente, no valor de R$ 160,09, deve ser inteiramente considerado como renda atribuível à subsistência do autor, resultando em uma renda per capita inferior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício. (GRIFO NOSSO) 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE - Tema 369), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011323-22.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN MORAIS FIGUEIREDO (OAB RJ162352)ADVOGADO(A): MANOEL DE MELO COUTO (OAB RJ174547) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 23/07/2025. -
23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 16:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011323-22.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN MORAIS FIGUEIREDO (OAB RJ162352)ADVOGADO(A): MANOEL DE MELO COUTO (OAB RJ174547) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. situação de miserabilidade COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário n.º 580.963. temas de repercussão geral n.º 312 E n.º 27.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011323-22.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN MORAIS FIGUEIREDO (OAB RJ162352)ADVOGADO(A): MANOEL DE MELO COUTO (OAB RJ174547) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 09/06/2025 e encerramento até o dia 16/06/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/06/2025 e encerramento até o dia 16/06/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
28/05/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/05/2025 19:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 14:00 a 16/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 146
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28/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
03/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 08:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/03/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2024 13:24
Recebido o recurso de Apelação
-
20/03/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
07/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição
-
21/09/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/08/2023 11:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2023 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:50
Juntada de Petição
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Petição
-
05/07/2023 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/07/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2023 16:09
Determinada a intimação
-
30/06/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX SANDRO DOS SANTOS <br/> Data: 22/08/2023 às 14:45. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME R
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2023 13:17
Determinada a intimação
-
26/06/2023 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/03/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/03/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 14:59
Determinada a intimação
-
14/03/2023 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/12/2022 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2022 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2022 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2022 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2022 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 06:36
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
02/12/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2022 15:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/11/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:41
Não Concedida a tutela provisória
-
11/11/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:00
Determinada a intimação
-
26/10/2022 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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