TRF2 - 5006848-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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02/07/2025 12:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006848-46.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039503-94.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIA MANHAES TAVARES CORREA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de demanda em que a autora pretende a anulação do ato administrativo que a nomeou após ela não atender a comunicação de convocação para posse.
Alega que a ré tem o dever de esgotar todos os métodos de comunicação pessoal antes de tornar sem efeito o ato de nomeação por ausência de comparecimento. Requer, em tutela de urgência, reserva da vaga até julgamento final da demanda.
A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A agravante foi aprovada em 87ª posição no concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem da agravada, o qual previa uma única vaga para provimento imediato e formação de cadastro de reserva.
A aprovação em longínqua posição no cadastro de reserva, a existência de apenas uma vaga no cargo para provimento imediato e o exíguo prazo de validade do certame (um ano) incutiram na recorrente a expectativa de que a nomeação dela era medida de remota possibilidade. (...) A apreciação dos argumentos veiculados pela parte no processo é direito que assegura efetivação aos direitos fundamentais à inafastabilidade da tutela jurisdicional, ao devido processo legal e à fundamentação das decisões judiciais (Art. 5º, incisos XXXV e LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). (...) O método utilizado pelo juízo para proferir a decisão é ilegal por violar os deveres de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da Constituição Federal), de cooperação (Art. 6º do CPC), o princípio da boa-fé (Art. 5º do CPC) e o direito à razoável duração do processo (Art. 4º do CPC). (...) Demonstrou-se na petição inicial que a recorrida dispunha de meios para assegurar a comunicação pessoal da recorrente, como como ligação telefônica e envio de aviso de recebimento – AR.
O método adotado pela agravante, contudo, não assegurou que a agravada fosse notificada de maneira eficaz sobre sua nomeação para o cargo, o que evidencia a nulidade objurgada e a consequente violação ao direito. (...) Com base nesses fundamentos, requer. a) O conhecimento deste recurso; b) A reforma da decisão agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, conceder a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial; c) O provimento dos pedidos deste agravo de instrumento, confirmando a tutela provisória." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
10/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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10/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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28/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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