TRF2 - 5029039-50.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
-
29/07/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029039-50.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: GLAUCO SOUZA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)APELANTE: MONICA LIMA DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)APELADO: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MRV MRL RJ SG3 INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da pretensão de resilição do contrato de financiamento imobiliário e consequente restituição de todo o valor pago a tal título (R$ 27.399,80), com os devidos acréscimos legais, e quanto à condenação das rés em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se existiu afronta ao CDC, se há direito dos apelantes à devolução dos valores adimplidos, uma vez que se caracterizou apenas uma desistência do contrato, e se cabe a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Primeiramente, quanto à incidência do CDC, cumpre destacar que este diploma normativo é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ) e aos contratos do sistema financeiro de habitação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Contudo, não se aplica o Tema 1095 do STJ no caso em comento, uma vez que não se trata de pedido de resolução contratual com base em inadimplemento, mas sim com base na própria vontade da parte devedora.Em segundo lugar, não há que se falar em direito dos apelantes à devolução dos valores adimplidos, uma vez que se caracterizou apenas uma desistência do contrato, em função da excessiva onerosidade das condições de financiamento.
Merece relevo o fato de que as obrigações contratuais devem ser adimplidas, conforme o princípio do pacta sunt servanda, cabendo apenas excepcionalmente a intervenção judicial para a revisão ou rescisão, mesmo diante da aplicação do CDC.
Ademais, se fosse possível o pleito dos apelantes, o contrato de mútuo estaria sendo utilizado apenas como meio para moradia temporária, de modo que os apelantes receberiam posteriormente os valores pagos, em razão de mera desistência, prejudicando a legítima expectativa da CEF e da construtora.
As consequências disso seriam abalar todo o sistema jurídico e econômico existente, em prejuízo de toda a coletividade, uma vez que tal financiamento foi feito com recursos públicos.
Por fim, conclui-se que o contrato em comento não se revela excessivamente oneroso à parte autora, haja vista a contratação de taxa de juros remuneratórios em patamares baixos, se levada em consideração a realidade bancária de nosso País.
Portanto, diante desse raciocínio, impõe-se a improcedência do pedido.Em terceiro lugar, cabe a análise dos danos morais.
Nesse caso, não se verifica qualquer ilegalidade perpetrada pelas rés ou qualquer ofensa à dignidade dos apelantes, razão pela qual esse pedido também deve ser indeferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de sistema financeiro de habitação e contrato de financiamento imobiliário, não há que se falar em rescisão contratual, em devolução dos valores adimplidos, por conta da necessária observância do pacta sunt servanda, ou em indenização por danos morais.
Assim, o pleito dos apelantes não merece ser acolhido.” Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88 e art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) Súmula 297 do STJ; (ii) Tema 1095 do STJ; (iii) TRF2 , Apelação Cível, 5084141-23.2022.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/12/2024, DJe 18/12/2024 18:55:21 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5029039-50.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: GLAUCO SOUZA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) APELANTE: MONICA LIMA DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) APELADO: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MRV MRL RJ SG3 INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
-
10/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062605-82.2024.4.02.5101
Ruy Fernandes Pinto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004900-93.2024.4.02.5112
Luciana da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006339-41.2025.4.02.5101
Sergiane Cavalcante da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ignez Carolina da Silva Albuquerque Luga...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 17:59
Processo nº 5098941-85.2024.4.02.5101
Condominio Residencial Parque Recanto Da...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004649-30.2023.4.02.5106
Lucio Flavio Rocha Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00