TRF2 - 5022911-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022911-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN ANITA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA XAVIER (OAB RJ152446) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação juntada pelo patrono da parte autora acerca do falecimento da demandante no curso do processo (evento 32, INF1), não obstante o caráter personalíssimo do BPC/LOAS, é possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores para o recebimento das diferenças eventualmente devidas no período compreendido entre a DER e a data do óbito. Nesse sentido, dispõe o artigo 23, parágrafo único, do Decreto n° 6.214/2007: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Portanto, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC, de modo que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de mais herdeiros. Acaso existam outros sucessores, estes deverão requerer a inclusão no polo ativo da presente ação.
Diante do exposto, intime-se o advogado da parte autora para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, mediante juntada da documentação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o fornecimento dos documentos em comento, dê-se vista ao INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 21/07/2025 15:49:53)
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14/07/2025 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO40S)
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14/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:02
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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20/06/2025 19:08
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CARMEN ANITA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA XAVIER (OAB RJ152446) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARMEN ANITA DA SILVA <br/> Data: 23/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTIN
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27/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJA-RJ)
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17/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:40
Determinada a citação
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13/04/2025 17:21
Juntada de Petição
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08/04/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:06
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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