TRF2 - 5005315-18.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722)SENTENÇAPor todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para resolver as contradições apontadas e modificar o dispositivo da sentença embargada nos termos definidos a seguir, atribuindo-lhes efeitos infringentes como consequência necessária ao acolhimento do pleito: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte durante o tempo em que se mantiver a condição de pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, resguardado o tempo mínimo de 10 anos (NB 218.822.003-4) em favor de FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVA, (CPF *47.***.*18-06) na qualidade de companheira de JOEL DA SILVA, CPF nº *72.***.*04-68, com RMI a ser calculada administrativamente, observado o percentual definido pelo art. 23, §2º, inciso I, da EC 103/19, fixada a DIB em 14/11/2023 (DER); e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, autorizado o desconto sob eventuais parcelas vencidas de benefício inacumulável recebido no período (BPC). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. (iii) Indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos a título de BPC desde o casamento, formulado pelo INSS, ressalvado apenas o desconto que recaia sob as parcelas vencidas mencionado no item ii; (iv) Determinar que, antes da implantação do benefício, a autora seja intimada especificamente para manifestar sua opção entre o benefício assistencial atualmente ativo e a pensão por morte ora concedida, diante da natureza inacumulável desses benefícios (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993); (v) Atribuir, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, com fundamento na necessidade de resguardar o direito de opção da parte autora, não produzindo a sentença efeitos imediatos até sua manifestação expressa quanto à escolha do benefício, nos termos da fundamentação.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte pelo período de 10 anos (NB 218.822.003-4) em favor de FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVA, (CPF *47.***.*18-06) na qualidade de companheira de JOEL DA SILVA, CPF nº *72.***.*04-68, com RMI a ser calculada administrativamente, fixada a DIB em 14/11/2023 (DER); e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, autorizado o desconto sob eventuais parcelas vencidas de benefício inacumulável recebido no período (BPC). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. (iii) Indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos a título de BPC desde o casamento, formulado pelo INSS, ressalvado apenas o desconto que recaia sob as parcelas vencidas mencionado no item ii; (iv) Determinar que, antes da implantação do benefício, a autora seja intimada especificamente para manifestar sua opção entre o benefício assistencial atualmente ativo e a pensão por morte ora concedida, diante da natureza inacumulável desses benefícios (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993); (v) Atribuir, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, com fundamento na necessidade de resguardar o direito de opção da parte autora, não produzindo a sentença efeitos imediatos até sua manifestação expressa quanto à escolha do benefício, nos termos da fundamentação.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 20:34
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 12/06/2025 13:45. Refer. Evento 17
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-18.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FRANCIANE TONETE DO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 12 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:45 HORAS.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Ressalto que, conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las.
Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado em tempo hábil.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
A sala virtual aberta para esta audiência pode ser acessada por meio do seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2251674903 No caso de acesso remoto, seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência: 1.
A videoconferência será realizada por meio do programa Zoom, disponibilizado pelo CNJ. 2.
Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos: a.
A instalação do programa Zoom é necessária, pois a empresa responsável pelo programa recomenda fortemente a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva; b. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), sendo obrigatório o download do aplicativo Zoom; c.
Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.
O acesso à audiência será realizado por meio do link citado no início deste despacho. 4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link. 5.
No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual. 6.
A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores.
Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso à rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência. 7. Fica, desde já, disponibilizado o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av.
Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo. 8.
Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC. 9.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, solicita-se aos advogados que encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da(s) testemunha(s) a ser(em) inquirida(s).
Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da(s) testemunha(s) (número do CPF, profissão e endereço do domicílio).
Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência. -
16/05/2025 14:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 12/06/2025 13:45
-
16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 04:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 16:09
Juntado(a)
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21/08/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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