TRF2 - 5037135-59.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037135-59.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GERALDO MENDES FERREIRAADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)ADVOGADO(A): JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB RJ198782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a coisa julgada condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, NB 079.241919-7, com a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, recuperando-se os excedentes desprezados, nos termos do RE 564.354.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração de possível limitação aos Tetos Constitucionais, em observância ao título judicial, a planilha apresentada pelo Setor Contábil no evento 152, CALC1 demonstra que a renda mensal inicial do benefício ficou abaixo do Maior Valor Teto então vigente, assim como a sua evolução não superava o Teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 40/2003.
Concedida vista às partes, a parte autora quedou-se silente (evento 158) e o INSS manifestou ciência (evento 159). É o sucinto relatório.
Decido. O E.STF, no julgamento do RE 564.354/SE, concluiu ser possível a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98 e do art. 5º da EC nº 41/03 aos benefícios cuja renda se baseiam em limitador anterior, observando-se os salários de contribuição utilizados no cálculo de sua concessão, com repercussão geral e sem limitação temporal à sua aplicação.
Fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, conclui-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Todavia, o entendimento contido no mencionado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Assim, a fórmula de cálculo no momento da concessão é mantida: o salário de benefício, resultado das contribuições do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época, e ao qual é aplicado o regramento em vigência.
Na espécie, o benefício da parte autora, com DIB em 30/01/01986, foi concedido segundo a legislação da época, Decreto nº 89.312/1984, que, em seu art. 23, delimitava dois elementos para a fixação da renda inicial dos benefícios previdenciários: o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto. O Menor Valor Teto, que equivalia à metade do Maior Valor Teto, era tão somente um parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, visto que, na medida em que o cálculo do salário de benefício o ultrapassava, aplicava-se a metodologia disciplinada pela Lei, com a sua divisão em duas parcelas, a receberem os cálculos respectivos e sendo posteriormente somadas, totalizando o valor da RMI.
Atente-se que o benefício concedido à autora não poderia exceder a 90% do Maior Valor Teto e nem a 95% do salário de benefício, conforme disposto no art. 23, III, e § 1º, respectivamente, do Decreto nº 89.312/84.
Tratava-se, portanto, de um elemento intrínseco ao cálculo da renda mensal do benefício. O Maior Valor Teto, por sua vez, limitava o valor máximo da RMI apurada.
Ressalte-se que o art. 4º da Lei 6.950/81 dispunha que “o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.
A extensão da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 gerou uma controvérsia acerca da aplicação, ou não, dos dois tetos previstos pela Legislação previdenciária utilizada até então, culminando pela afetação do Tema 1140, com determinação de suspensão dos feitos nas Instâncias Superiores.
O E.STJ, em recente julgamento do Tema 1140, fixou a seguinte tese: ”Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O julgado do Tema 1140 guarda correlação com a tese fixada pela TNU no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100: “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”.
Este Juízo já seguia o entendimento delimitado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, no sentido de não afastar o Menor Valor Teto da apuração da renda mensal inicial do benefício, visto que parte integrante do cálculo, e verificar possível limitação ao Maior Valor Teto ou aos Tetos Constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em observância ao julgado do Supremo Tribunal Federal.
A concessão do benefício em questão, a CLPS de 1984, em seu art. 23, III, assim determina: “na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.” E, na medida que nenhum benefício concedido à época poderia superar a 90% do seu valor, conforme a legislação regente, entende-se que os benefícios concedidos no período não poderiam ter uma renda mensal inicial que o ultrapassasse.
Portanto, para a verificação de possível limitação aos Tetos Constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conforme determinado pela Instância Superior, este Juízo instruiu a Contadoria Judicial a proceder à evolução da renda mensal do benefício NB 079.241919-7 com a aplicação de todos os reajustes previdenciários do período, inclusive o previsto no art. 58 do ADCT.
Os cálculos da Contadoria Judicial no evento 152, CALC1 demonstram que a RMI do benefício autoral, $ 5.260.920,00 não foi limitada ao Maior Valor Teto vigente na sua DIB, de $ 9.112.000,00, e que ficou abaixo dos valores a serem reajustados a partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
De igual forma, em observância ao determinado pelo E.STF no julgamento do Tema 1140, verifica-se que a renda mensal do benefício em dezembro de 1998 ($ 948,45) não se encontrava abaixo do correspondente ao Menor Valor Teto da época ($ 540,75), motivo pelo qual não foi afetada pelo implemento da EC nº 20/98, assim como na instituição do novo valor teto pela EC nº 41/03 (renda de $ 1.477,46 e Menor Valor Teto de R$ 930,00).
Por oportuno, ressalte-se que intentar modificar a dinâmica dos cálculos de concessão, previstos na normatização previdenciária, além de ferir o Princípio do tempus regit actum, seria ato que encontraria óbice no instituto da decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
As planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial no evento 152, CALC1 seguem fielmente os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado e na Decisão proferida pelo E.STF no julgamento do Tema 1140, razão pela qual devem ser homologadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA do evento 152, CALC1 para declarar que não há valores a receber, tendo sido cumprido o título judicial.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:46
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037135-59.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GERALDO MENDES FERREIRAADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)ADVOGADO(A): JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB RJ198782) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o esclarecido no primeiro parágrafo da Decisão proferida no evento 140, DESPADEC1, retornem os autos à Contadoria Judicial para correto cumprimento do ali determinado: Evoluir a renda mensal do benefício NB 079.241.919-7 a partir da RMI efetivamente concedida e verificar se a renda estaria limitada aos novos Tetos Constitucionais implantados pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 (maior valor teto) ou abaixo da metade destes valores (menor valor teto).
Após, dê-se vista às partes por 10 dias. -
08/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
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05/05/2025 12:16
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
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05/05/2025 12:16
Despacho
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04/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:12
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
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23/10/2024 17:02
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
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23/10/2024 17:02
Despacho
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23/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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27/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 14:59
Determinada a intimação
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27/09/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 09:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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23/06/2024 08:32
Juntada de Petição
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17/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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17/06/2024 12:10
Determinada a intimação
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17/06/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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27/05/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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12/04/2024 16:34
Determinada a intimação
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12/04/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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29/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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15/02/2024 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107
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15/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 13:04
Determinada a intimação
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15/02/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 11:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/01/2024 05:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
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18/12/2023 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2023 13:58
Despacho
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11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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20/10/2023 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101
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13/10/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
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10/10/2023 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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24/08/2023 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
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17/08/2023 12:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2023 17:19
Determinada a intimação
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09/08/2023 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
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09/08/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição
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01/08/2023 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2023 06:03
Determinada a intimação
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31/07/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/05/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/05/2023 15:52
Juntada de Petição
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16/05/2023 15:39
Juntada de Petição
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16/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/04/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/03/2023 10:02
Juntada de Petição
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/02/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/02/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/02/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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07/02/2023 14:42
Determinada a intimação
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07/02/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/02/2023 14:36
Transitado em Julgado - Data: 23/01/2023
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03/02/2023 15:08
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO25 Número: 50371355920184025101
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02/07/2019 10:19
Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
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01/07/2019 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2019 13:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
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24/05/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/05/2019 13:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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24/05/2019 11:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/05/2019 11:03
Juntada de Petição
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23/05/2019 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2019 12:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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17/05/2019 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2019 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2019 13:50
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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17/05/2019 13:05
Autos com Juiz para Sentença
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14/05/2019 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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04/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2019 09:35
Juntada de Petição
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02/05/2019 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2019 13:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2019 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2019 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2019 13:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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24/04/2019 11:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2019 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2019 12:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2019 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2019 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2019 17:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/04/2019 16:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/04/2019 16:01
Juntada - Peças Digitalizadas
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20/03/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2019 18:36
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO25
-
27/02/2019 13:26
Remessa Interna - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
-
27/02/2019 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2019 13:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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27/02/2019 10:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/02/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2019 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2019 19:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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24/01/2019 09:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/01/2019 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2019 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2019 13:26
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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07/01/2019 13:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/12/2018 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2018 19:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
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14/11/2018 11:28
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2018 15:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2018 15:14
Despacho/Decisão - Determina Citação
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13/11/2018 13:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/11/2018 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2018 11:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2018 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/11/2018 14:48
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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09/11/2018 10:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/11/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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