TRF2 - 5015302-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntado(a) - 28/08/2025 16:24:10)
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28/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada de certidão - 28/08/2025 16:26:32)
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25/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015302-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JANETE MOREIRA LISBOAADVOGADO(A): BARBARA BARCELOS LIMAS SILVA TONN (OAB ES042601) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
11/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para PR010011 - sadi bonatto)
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015302-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JANETE MOREIRA LISBOAADVOGADO(A): BARBARA BARCELOS LIMAS SILVA TONN (OAB ES042601) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a decisão do evento 10.
Portanto, neste processo só serão analisadas os argumentos e fatos em relação a Caixa Econômica Federal. I.
Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de urgência, pois não vislumbro a probabilidade da autora.
O Anexo5 da petição inicial demonstra que a autora interagiu com os supostos fraudadores; neste documento está demonstrado que a autora que repassou seus dados aos estelionatários e também fez um pagamento por meio de pix por meio de uma chave pix enviada a ela pelos supostos estelionátarios.
Logo, em análise sumária, não vislumbro ação ou omissão voluntária da Caixa Econômica Federal neste caso (art. 186 do Código Civil).
II.
Inversão do ônus da Prova - CDC.
Indefiro tal pedido pois não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, neste momento, pelos mesmos fundamentos já expostos no item I.
III. Do sigilo Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial, caso não haja pedido expresso e fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes — por meio do número do processo e chave do processo — e seus advogados conseguem acessar as peças do processo.
IV.
Da denominação adequada das peças Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominadas PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato contínuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como, por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, deve ser reservado a situações excepcionais, nas quais não se encontre classificação adequada.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes correspondam aos seus conteúdos, são movimentadas automaticamente assim que protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor ou estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado para isso.
Tal medida agiliza o trâmite processual e permite que os servidores concentrem-se na elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados etc.
Ademais, peças corretamente nomeadas são mais facilmente localizadas durante a análise dos autos.
V.
Do pedido de assistência judiciária gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, podendo o recorrente efetuar tal pedido no corpo do próprio recurso, cuja competência para análise será da instância recursal.
Ressalva-se, contudo, que, caso haja pedido de produção de prova pericial, eventual reiteração do pedido de gratuidade será apreciada oportunamente.
VI.
Da citação da parte requerida Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11 da Lei nº 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora — se assistida por advogado ou pela Defensoria Pública da União — para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VII.
Da apresentação de proposta de acordo Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º do CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º do CPC), este Juízo outorga às partes a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02F)
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18/06/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015302-47.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA JANETE MOREIRA LISBOAADVOGADO(A): BARBARA BARCELOS LIMAS SILVA TONN (OAB ES042601)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. -
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:09
Declarada incompetência
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06/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PICPAY SERVICOS S.A - EXCLUÍDA
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04/06/2025 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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04/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:11
Decisão interlocutória
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03/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015302-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JANETE MOREIRA LISBOAADVOGADO(A): BARBARA BARCELOS LIMAS SILVA TONN (OAB ES042601) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto no art. 9º do NCPC, intime-se a parte-Autora para se manifestar acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, nos moldes do art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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