TRF2 - 5047925-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 07:19 Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2 
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                                            10/09/2025 18:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            06/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            05/09/2025 18:22 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 39 
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                                            23/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            20/08/2025 07:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            19/08/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            15/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            14/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047925-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELAINE MARGARETH MEDINA PERESADVOGADO(A): MICHAEL ALEXANDRE FREITAS DE BRITO (OAB RJ216503) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo, conforme disposto no artigo 1.010, § 2º, do CPC.
 
 Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/08/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE 
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                                            13/08/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE 
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                                            13/08/2025 17:54 Decisão interlocutória 
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                                            13/08/2025 12:07 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2025 11:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            07/08/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            06/08/2025 16:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/08/2025 16:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047925-58.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ELAINE MARGARETH MEDINA PERESADVOGADO(A): MICHAEL ALEXANDRE FREITAS DE BRITO (OAB RJ216503)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
 
 Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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                                            05/08/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 14:00 Denegada a Segurança 
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                                            29/07/2025 17:29 Juntada de Petição 
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                                            24/07/2025 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 18:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/06/2025 09:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            27/06/2025 08:49 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/06/2025 17:52 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/06/2025 10:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/06/2025 11:41 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/06/2025 11:28 Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI 
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                                            11/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047925-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELAINE MARGARETH MEDINA PERESADVOGADO(A): MICHAEL ALEXANDRE FREITAS DE BRITO (OAB RJ216503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por ELAINE MARGARETH MEDINA PERES, pensionista militar, contra ato atribuído ao CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR, que estaria exigindo a inscrição no CPF do instituidor da pensão (falecido genitor da Impetrante, Segundo-Sargento Venaldino Saraiva Peres), como condição para manutenção do benefício.
 
 A impetrante sustenta que a exigência é ilegal e abusiva, pois seu pai faleceu em 1964, antes da instituição do CPF (Lei 4.862/1965), e que, ainda assim, logrou obter o número do CPF junto à Receita Federal, tendo realizado os procedimentos administrativos cabíveis.
 
 Contudo, apesar de ter encaminhado toda a documentação necessária em formato PDF e de forma legível, a Receita recusou o pedido alegando inconsistência documental.
 
 Alega que recebe pensão militar há mais de 60 anos e que cumpre todos os requisitos legais previstos na Lei nº 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor, sendo vedada a imposição de novos requisitos não previstos em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (art. 5º, II e XXXVI, da CF/88).
 
 Pede liminarmente que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe suspensão, cassação ou restrição no pagamento da pensão militar, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
 
 Inicial acompanhada de documentos e procuração.
 
 Deferida a gratuidade de justiça (3.1).
 
 Evento 7.1: manifestação da Impetrante sobre a possível ocorrência de decadência. É o relatório. Decido.
 
 O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
 
 No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
 
 Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
 
 Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
 
 Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
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                                            10/06/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:47 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            09/06/2025 14:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 07:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/05/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 15:18 Decisão interlocutória 
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                                            19/05/2025 13:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/05/2025 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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