TRF2 - 5013489-82.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:00
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013489-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDSELMO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): KARLA LINDEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB ES032400) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO requer “a juntada do documento anexo, o qual registra a existência de ordem judicial para a cirurgia, que teria ocorrido no dia 06/05/25, hipótese que configura tutela satisfativa, sem possibilidade de retorno ao estado anterior, com a consequente inutilidade de qualquer recurso ou mesmo quanto ao prosseguimento do feito” (evento 36).
Porém, este Juízo não exarou, neste feito, nenhuma decisão determinando a realização da cirurgia versada na petição inicial, tendo, inclusive, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a disponibilização de avaliação médica para o Autor (evento 19).
Não obstante tal fato, tendo a UNIÃO afirmado que o procedimento cirúrgico foi realizado em 06/05/2025, intime-se o Autor para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, justificando-o, em caso positivo[1]. [1] A inércia do Autor será interpretada como ausência de interesse superveniente. -
10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 21:54
Juntada de Petição
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013489-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDSELMO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): KARLA LINDEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB ES032400) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito em favor da parte-Autora, na forma dos arts. 98 e 1.048, I, do NCPC, respectivamente.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Ainda, deixo de designar audiência de instrução e julgamento por não vislumbrar, por ora, a necessidade de produção de prova oral.
Determino a intimação da Ré para que, em 5 (cinco) dias simples, manifeste-se sobre o pedido de tutela antecipada.
Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do procedimento pleiteado ao caso concreto, indicando a sua urgência e imprescindibilidade, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o tratamento.
Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, esclarecer, quanto ao procedimento requerido na petição inicial: 1) a existência de requerimento administrativo; 2) quando tal poderá ser disponibilizado à parte-Autora, informando, inclusive, a quantidade de pacientes qualificados administrativamente em situação semelhante ou mais grave que o mesmo, dispostos nas respectivas listas de espera; 3) a possibilidade de realizá-lo; e 4) o custo do referido procedimento.
Intime-se a Ré UNIÃO com a máxima urgência, inclusive por e-mail.
Na mesma oportunidade, cite-se aquela para oferecer contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias conferido à UNIÃO, voltem os autos conclusos para decisão. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados. -
23/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:53
Juntado(a)
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:18
Intimado em Secretaria
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20/05/2025 11:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:00
Juntado(a)
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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16/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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