TRF2 - 5003313-26.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 15:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003313-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO HONORATO FERREIRAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 – Aguarde-se o efetivo cumprimento da diligência de citação deprecada, mantendo-se os presentes autos suspensos.
Decorrido o prazo de 60 dias, oficie-se ao juízo deprecado requerendo sejam prestadas informações acerca do cumprimento da diligência acima referenciada. -
10/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:35
Despacho
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10/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 11:57
Juntado(a)
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/05/2025 12:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003313-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO HONORATO FERREIRAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CLAUDIO HONORATO FERREIRA contra o INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 105.751.094-4, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob as seguintes rubricas: “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" e "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
Pede danos morais de R$ 5.000,00.
I - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, verifico que o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, tendo em vista que o desconto questionado foi suspenso a partir da competência de junho, conforme consta no histórico de créditos (HISCRE6). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido, por perda do objeto.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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