TRF2 - 5056481-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056481-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILMA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PROTASIO ALVES MORENO (OAB RJ230211) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (evento 28).
DILMA PEREIRA DA SILVA propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSS, com pedido de tutela de urgência, para que a ré implante o benefício de pensão por morte em seu favor, depositando os valores na conta salário da autora; subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido anterior, que o INSS emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao ex-servidor; o reconhecimento judicial da união estável e dependência econômica da autora em relação ao falecido; e a condenação da União Federal à concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito (21/09/2024) e as vincendas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Como causa de pedir, afirma que conviveu em união estável com AMÂNCIO GOMES DE OLIVEIRA desde 1986, falecido em 21/09/2024, que era servidor público da Marinha.
Aduz que buscou administrativamente a pensão por morte, mas o pedido foi indeferido pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) sob a justificativa de pendências documentais, especificamente a falta da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS e a necessidade de retificação do nome da genitora na Certidão de Nascimento do ex-servidor.
A autora sustenta que a apresentação da CTC é dispensada, pois o ex-servidor estava aposentado voluntariamente desde 01/01/2004, e que o benefício da pensão por morte é precedido de aposentadoria, com averbação automática, conforme o art. 55, §1º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022.
Em relação a antecipação de tutela de urgência, verifico que visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável.
A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu. Para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a presença dos requisitos legais, de modo que a pretensão de concessão da tutela se limita ao objetivo de acelerar o resultado da lide. Ressalto, ademais, que a concessão da antecipação da tutela em caráter liminar é excepcional, somente se justificando em caso de comprovada urgência, e da impossibilidade de aguardar a manifestação da parte contrária.
Se trata, portanto, de causa legal de concessão de contraditório diferido, que somente se justifica nos termos expressos em lei. Com efeito, ausente o requisito de urgência na tutela da pretensão autoral, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 9.099/95), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056481-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILMA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PROTASIO ALVES MORENO (OAB RJ230211) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
15/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Determinada a citação
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18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056481-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILMA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PROTASIO ALVES MORENO (OAB RJ230211) DESPACHO/DECISÃO DILMA PEREIRA DA SILVA propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de tutela de urgência para que a ré implante o benefício de pensão por morte em seu favor, depositando os valores na conta salário da autora; subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido anterior, que o INSS emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao ex-servidor; o reconhecimento judicial da união estável e dependência econômica da autora em relação ao falecido; e a condenação da União Federal à concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito (21/09/2024) e as vincendas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Como causa de pedir, afirma que conviveu em união estável com AMÂNCIO GOMES DE OLIVEIRA desde 1986, falecido em 21/09/2024, que era servidor público da Marinha.
Aduz que buscou administrativamente a pensão por morte, mas o pedido foi indeferido pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) sob a justificativa de pendências documentais, especificamente a falta da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS e a necessidade de retificação do nome da genitora na Certidão de Nascimento do ex-servidor.
A autora sustenta que a apresentação da CTC é dispensada, pois o ex-servidor estava aposentado voluntariamente desde 01/01/2004, e que o benefício da pensão por morte é precedido de aposentadoria, com averbação automática, conforme o art. 55, §1º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022.
Decido. 1- Prioridade na Tramitação Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC. 2- Gratuidade de Justiça Ressalto que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais. 3- Tutela de Urgência A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável.
A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória.
Sendo assim, fica INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório. Ademais, o rito dos Juizados Especiais já é bastante célere, o que torna o contraditório bastante restrito, a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária em casos extremamente excepcionais. Ausente, por ora, a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: ficha financeira (a) apresentar cópia da ficha financeira do de cujus; TERMO DE RENÚNCIA (b) declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; VALOR DA CAUSA (c) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:47
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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